No mês de janeiro de 2020, determinado Município no Estado do Piauí contratou, com dispensa de licitação, cooperativa formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública para realizar a coleta, o processamento e a comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo. Diante das informações apresentadas e tendo em vista a aplicação da Lei nº 8.666/1993, o Tribunal de Contas do Estado Piauí, no segundo semestre de 2021, ao analisar a contratação em tela, verificou que a dispensa de licitação foi:
- A)regular, por expressa previsão legal, desde que observadas as demais cautelas legais;
Correta, porque a Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente a dispensa para essa contratação no art. 24, XXVII, desde que atendidos os requisitos legais.
- B)regular, por analogia às demais hipóteses de dispensa de licitação, desde que observadas as demais cautelas legais;
Errada, porque não é caso de analogia: a dispensa já está expressamente prevista em lei.
- C)irregular, eis que a não realização do certame deveria ter sido fundamentada pela inexigibilidade de licitação;
Errada, porque inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, o que não é a lógica dessa hipótese legal de dispensa.
- D)irregular, eis que deveria ter sido realizada licitação compatível com o valor estimado da contratação;
Errada, porque o problema não está no valor estimado, mas sim em uma hipótese legal específica de contratação direta.
- E)irregular, eis que deveria ter sido realizada licitação na modalidade pregão ou tomada de preços, pela natureza da contratação.
Errada, porque pregão ou tomada de preços não são obrigatórios quando a lei autoriza a dispensa; além disso, a modalidade depende do objeto e do regime aplicável.
Gabarito: A
A questão trata de dispensa de licitação, isto é, quando a lei autoriza a contratação direta sem competição. Na Lei nº 8.666/1993, isso não depende de “semelhança” com outras hipóteses nem de interpretação criativa: precisa estar previsto em lei, ponto final. Aqui, a situação descrita encaixa exatamente na hipótese do art. 24, XXVII, que autoriza a contratação de cooperativas ou associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, para a coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva, desde que observados os requisitos legais e técnicos. Por isso, o Tribunal de Contas deveria reconhecer a regularidade da dispensa, porque havia autorização legal expressa para esse tipo de contratação. Não se trata de inexigibilidade, já que aqui não há impossibilidade de competição por ausência de pluralidade de fornecedores; a hipótese é de dispensa legal mesmo. A lógica é simples: a lei abre a porta, e a Administração entra, mas com cautelas. Além disso, a própria descrição da questão já traz os elementos exigidos pela lei: cooperativa composta exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecimento pelo poder público, equipamentos compatíveis com normas técnicas, ambientais e de saúde pública, e atuação em sistema de coleta seletiva. Ou seja, a prova praticamente entrega o art. 24, XXVII na bandeja. Em resumo: quando a banca mencionar catadores de recicláveis organizados em cooperativa, acenda o alerta para essa hipótese específica de dispensa na Lei 8.666/1993. É uma daquelas exceções que caem muito em prova porque parecem “socialmente relevantes demais” para a memorização, mas no fundo dependem só de ler o artigo certo.