No ano de 2019, o Estado Alfa publicou edital de licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que as propostas apresentadas pelos licitantes consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional e incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Assim sendo, o Estado fixou aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas que atendessem ao princípio da economicidade. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que persistiu a situação, o Estado Alfa:
- A)deveria iniciar imediatamente nova licitação, buscando novos interessados, vedada dispensa ou inexigibilidade para a contratação pretendida;
Errada, porque a lei não exige iniciar imediatamente nova licitação se a situação persistir; ela admite a dispensa de licitação nas condições legais.
- B)deveria solicitar ao Tribunal de Contas estadual autorização para proceder à contratação direta sem licitação, mediante inexigibilidade de licitação;
Errada, porque não há necessidade de autorização do Tribunal de Contas para contratar diretamente nesse caso, e o fundamento não é inexigibilidade.
- C)poderia ter procedido à inexigibilidade de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;
Errada, porque o caso é de dispensa de licitação prevista em lei, não de inexigibilidade, que pressupõe inviabilidade de competição.
- D)poderia ter procedido à dispensa de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços;
Certa, porque a Lei nº 8.666/1993 autoriza a dispensa de licitação, com adjudicação direta dos bens, respeitado o limite legal do registro de preços.
- E)deveria solicitar ao Tribunal de Contas estadual autorização para proceder à contratação direta sem licitação, mediante dispensa de licitação, com valor limite da menor proposta ofertada na primeira licitação.
Errada, porque não existe essa exigência de autorização do Tribunal de Contas, e o parâmetro de preço indicado não é o da menor proposta inicial.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: se a licitação até tentou andar, mas as propostas vieram com valores manifestamente acima do mercado, a Lei nº 8.666/1993 permite uma segunda chance. Pelo art. 48, §3º, a Administração pode dar prazo de 8 dias úteis para os licitantes apresentarem novas propostas saneadas, buscando preservar a competitividade sem jogar o processo fora à primeira dificuldade. Se, mesmo depois disso, o problema continuar, a lei abre a porta para a contratação direta por dispensa de licitação. É exatamente o que prevê o art. 24, VII, da Lei nº 8.666/1993: persistindo propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados por órgãos oficiais competentes, admite-se a adjudicação direta dos bens, observados certos limites. E qual é esse limite? Não é o valor da melhor proposta da primeira rodada, nem autorização do Tribunal de Contas. Para bens, a contratação direta deve ocorrer por valor não superior ao constante do registro de preços. Ou seja: a Administração não fica refém de preço inflado, mas também não pode contratar acima do parâmetro legal. Por isso o gabarito é a letra D. A questão mistura a lógica da fase de saneamento das propostas com a consequência jurídica da persistência do sobrepreço: quando o problema não se resolve, a saída prevista na lei é a dispensa de licitação, e não a inexigibilidade.