João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário de determinado Tribunal, exerce cargo em comissão de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação. Na qualidade de agente competente para decidir determinada matéria no bojo de processo administrativo, João praticou ato administrativo com motivação explícita, clara e congruente, porém consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres e decisões constantes dos autos, que, neste caso, são parte integrante do ato. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, aplicável ao caso narrado, em tese, a motivação apresentada por João é:
- A)ilícita e opera efeitos ex tunc;
Errada, porque a motivação descrita é admitida pela Lei 9.784/1999 e não gera efeito ex tunc por nulidade.
- B)ilícita e opera efeitos ex nunc;
Errada, porque não há ilicitude na motivação por remissão aos fundamentos anteriores, quando estes integram o ato.
- C)ilícita e não comporta convalidação;
Errada, porque o enunciado traz uma forma válida de motivação, e não um vício insanável sem convalidação.
- D)lícita e opera efeitos ex tunc;
Errada, porque o ato não é ilícito; a motivação por concordância com fundamentos anteriores é expressamente permitida.
- E)lícita e é conhecida como motivação aliunde.
Certa, porque a lei admite motivação por remissão a pareceres e decisões anteriores dos autos, chamada motivação aliunde.
Gabarito: E
Na Lei 9.784/1999, a motivação é a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão administrativa. Em regra, a Administração deve motivar seus atos, especialmente quando afetarem direitos, impuserem deveres ou decidirem recursos, como prevê o art. 50. O detalhe importante aqui é que a lei admite a chamada motivação aliunde, quando o ato de decisão faz uma remissão expressa a pareceres ou decisões anteriores que passam a integrar o ato. Isso aparece no art. 50, 1º: a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de manifestações anteriores, que ficam parte integrante do ato. Então, se João decidiu com motivação explícita, clara e congruente, mas por remissão aos fundamentos de pareceres e decisões já constantes dos autos, a motivação é lícita e recebe o nome de motivação aliunde. Não há ilegalidade nisso; é uma técnica aceita pela lei para evitar repetição inútil de argumentos, sem perder a transparência da decisão. A banca gosta de testar esse ponto porque muita gente acha que motivar por remissão seria uma motivação "fraca" ou inválida. Não é. Se a referência é clara e os fundamentos estão nos autos, a motivação atende ao dever legal. Em resumo: a questão descreve exatamente a hipótese autorizada pelo art. 50, 1º, da Lei 9.784/1999.