Um contrato de licitação poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando
- A)a substituição da garantia de execução for conveniente.
Errada, porque a substituição da garantia de execução é hipótese de alteração por acordo entre as partes, não de alteração unilateral.
- B)o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, sofrerem modificações.
Certa, porque o art. 65, I, 'a', da Lei 8.666/1993 permite alteração unilateral quando o projeto ou as especificações precisarem ser modificados para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração.
- C)a modificação da forma de pagamento for necessária por imposição de circunstâncias supervenientes, sendo mantido o valor inicial atualizado.
Errada, porque a modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes é matéria de alteração consensual, não unilateral.
- D)o regime de execução da obra ou do serviço for modificado, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Errada, porque a mudança do regime de execução, em regra, exige ajuste bilateral e não integra as hipóteses de alteração unilateral.
- E)acontecerem imprevistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram, isto é, os encargos do contratado e a retribuição da administração, para a justa remuneração da obra ou serviço.
Errada, porque o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorre de revisão contratual por eventos supervenientes, e não de alteração unilateral pela Administração.
Gabarito: B
Em contrato administrativo, a regra é que a Administração não pode simplesmente mudar o combinado por vontade própria. Mas a lei abre uma exceção importante: ela pode alterar unilateralmente algumas cláusulas, desde que justifique o motivo e respeite o interesse público. Isso aparece no art. 65 da Lei 8.666/1993, que trata das alterações contratuais. A hipótese clássica de alteração unilateral é quando o projeto ou as especificações precisam ser mudados para melhorar a adequação técnica aos objetivos da Administração. Em outras palavras: o contrato foi feito, mas a execução mostrou que o desenho original não era o melhor caminho, então a Administração ajusta o objeto para atender melhor ao interesse público. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a hipótese do art. 65, I, "a", da Lei 8.666/1993. É uma alteração unilateral, com justificativa formal, porque envolve adequação técnica do projeto ou das especificações. Aqui a Administração pode intervir sozinha, dentro dos limites legais. As demais alternativas trazem situações que, em regra, dependem de acordo entre as partes ou tratam de revisão econômica do contrato, e não de alteração unilateral típica. A banca FGV gosta de trocar esses conceitos: uma coisa é a Administração ajustar o contrato por necessidade do interesse público; outra, bem diferente, é renegociar condições por equilíbrio econômico-financeiro ou por conveniência das partes.