De acordo com a Lei nº 13.303/2016, o Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% de membros independentes ou por, pelo menos, 1 membro, caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários. O Conselheiro Independente pode
- A)ter vínculos com a empresa pública ou a sociedade de economia mista além da participação de capital.
Errada: o conselheiro independente não pode ter vínculos com a empresa além da participação de capital, pois isso compromete a autonomia.
- B)receber da empresa pública a remuneração relativa ao cargo de conselheiro a e os proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
Certa: a lei admite a remuneração pelo cargo e os proventos em dinheiro decorrentes da participação no capital, sem perder a independência.
- C)ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
Errada: ser fornecedor ou comprador direto ou indireto da estatal é vínculo incompatível com a condição de independente.
- D)ser funcionário de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista.
Errada: ser funcionário de sociedade ou entidade que fornece ou demanda produtos ou serviços da estatal cria conflito de interesses.
- E)ser cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado ou Município ou do administrador da empresa pública.
Errada: cônjuge ou parente até o terceiro grau de chefe do Executivo, secretário ou administrador se enquadra em vedação por relação familiar relevante.
Gabarito: B
A Lei 13.303/2016 criou um filtro para o conselheiro independente: a ideia é evitar que ele entre no conselho com um pé dentro da empresa e outro fora, como se estivesse julgando o próprio jogo. Por isso, o cargo exige ausência de vínculos que comprometam a autonomia decisória, especialmente relação comercial, financeira, familiar ou de subordinação com a estatal, seus administradores, controladores, fornecedores e clientes. Na prática, o ponto central é a independência real. O conselheiro pode receber a remuneração do próprio cargo e também os proventos normais decorrentes de eventual participação no capital, porque isso não destrói a independência por si só. O que a lei veda é a existência de vínculos que possam influenciar a atuação no conselho. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. A percepção de lucro ou dividendos ligados à participação societária é compatível com a função de conselheiro independente, desde que não haja outros vínculos proibidos. Já as demais alternativas descrevem situações que a lei trata como incompatíveis com a independência. O fundamento está no regime da Lei 13.303/2016, especialmente nas regras sobre requisitos e vedações para administradores e conselheiros independentes.