O princípio da publicidade da Administração Pública, descrito no Art. 37 da Constituição da República de 1988, consiste na obrigatoriedade da publicidade dos atos da Administração, de modo que todos os interessados possam ter ciência e controlar as ações da autoridade. Não é diferente no caso de uma licitação, situação em que as comunicações dos editais devem ser realizadas por meio oficial. Considere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados e dos Municípios. Para o caso da construção de um novo hospital em Teresina/PI, que por conta de suas instalações pode ser considerada uma obra especial de engenharia, o prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado a partir da data de divulgação do edital de licitação para a construção, é de:
- A)10 dias úteis, no caso de julgamento por menor desconto;
Errada, porque 10 dias úteis não é o prazo aplicável a obra especial de engenharia, e a hipótese de menor desconto não altera esse resultado para esse caso.
- B)25 dias úteis, no caso de julgamento por menor preço;
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê 25 dias úteis para obras especiais de engenharia quando o julgamento for por menor preço ou maior desconto, nos termos do art. 55.
- C)30 dias úteis, no caso de julgamento por técnica e preço;
Errada, porque 30 dias úteis não corresponde ao prazo legal previsto para obra especial de engenharia sob julgamento por técnica e preço.
- D)35 dias úteis, no caso de julgamento por menor preço;
Errada, porque 35 dias úteis não é o prazo previsto na Lei 14.133/2021 para essa hipótese de contratação.
- E)60 dias úteis, no caso de julgamento por melhor técnica.
Errada, porque 60 dias úteis é um prazo muito acima do que a lei estabelece para essa modalidade de objeto e critério de julgamento.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 organiza os prazos mínimos de divulgação do edital conforme o objeto e o critério de julgamento. A ideia é simples: quanto mais complexa for a contratação, mais tempo o mercado precisa para estudar o edital e montar proposta. Em obras e serviços de engenharia, a lei faz essa diferença com bastante cuidado, porque não é a mesma coisa licitar uma compra simples e construir um hospital, né? No caso da construção de um novo hospital, a questão informa que se trata de obra especial de engenharia. Para esse tipo de contratação, a Lei 14.133/2021 prevê prazo mínimo de 25 dias úteis para apresentação de propostas quando o julgamento for por menor preço ou por maior desconto, contado da divulgação do edital. O fundamento está no art. 55 da lei. É justamente por isso que o gabarito é a letra B. A banca trocou a ideia de complexidade da obra pelo critério de julgamento, mas aqui os dois estão compatíveis com a regra legal: obra especial de engenharia + menor preço = 25 dias úteis. Em prova, isso costuma aparecer como teste de memória da tabela de prazos da lei. Resumo de bolso: objeto mais complexo, prazo maior; objeto simples, prazo menor. Na licitação, pressa demais costuma virar vício de edital.