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Direito Administrativo · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

A servidora pública Maria do Município Beta, lotada Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no exercício das funções, realizou o primeiro atendimento à idosa Marta, que relatou estar sofrendo maus tratos, abuso e exploração que estariam sendo cometidos por seu neto. Ao invés de realizar os encaminhamentos legais e protocolares devidos, Maria interrompeu o atendimento e expulsou a idosa Marta do CREAS, inclusive com xingamentos. Posteriormente, Marta descobriu que Maria era amante de seu neto e esse foi o motivo pelo qual a servidora pública praticou o ato ilícito. Após buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, Marta ajuizou ação indenizatória visando à reparação pelos danos morais em face

Gabarito: B

Aqui o ponto-chave é lembrar que a vítima não processa a servidora como regra geral, mas sim a pessoa jurídica pública a que ela está vinculada. Pela Constituição Federal, art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, nessa qualidade. Traduzindo: basta provar o ato, o dano e o nexo causal, sem precisar entrar na novela do dolo ou da culpa da Maria para responsabilizar o Município. No caso, Maria atuou no exercício da função no CREAS, ainda que de forma claramente abusiva e pessoalmente motivada. Isso não afasta a responsabilidade do Município Beta perante a vítima. O fato de ela ter agido por interesse íntimo, por ciúme ou por qualquer motivo particular pode até reforçar a ilicitude do comportamento, mas não exclui, por si só, o dever indenizatório do ente público perante Marta. Depois de indenizar, o Município pode cobrar da servidora, mas aí muda o jogo: o direito de regresso só existe se ficar demonstrado dolo ou culpa da agente. É exatamente essa a lógica constitucional: proteção da vítima primeiro, acerto de contas depois. Por isso, o gabarito é a letra B. O Município Beta responde objetivamente, e o regresso contra Maria depende de dolo ou culpa. CREAS não é pessoa jurídica, e responsabilidade civil do Estado não é subjetiva para a vítima nessa hipótese.

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