A servidora pública Maria do Município Beta, lotada Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no exercício das funções, realizou o primeiro atendimento à idosa Marta, que relatou estar sofrendo maus tratos, abuso e exploração que estariam sendo cometidos por seu neto. Ao invés de realizar os encaminhamentos legais e protocolares devidos, Maria interrompeu o atendimento e expulsou a idosa Marta do CREAS, inclusive com xingamentos. Posteriormente, Marta descobriu que Maria era amante de seu neto e esse foi o motivo pelo qual a servidora pública praticou o ato ilícito. Após buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, Marta ajuizou ação indenizatória visando à reparação pelos danos morais em face
- A)de Maria, diretamente, por sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação de seu dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso contra o Município Beta.
Errada, porque a responsabilidade direta perante a vítima é do Município, não da servidora, e a responsabilidade do agente só aparece no direito de regresso.
- B)do Município Beta, por sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Maria, assegurado o direito de regresso contra a servidora, no caso de dolo ou culpa.
Certa, pois o Município responde objetivamente pelos atos de sua agente no exercício da função, com regresso contra a servidora se houver dolo ou culpa.
- C)do CREAS, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa de Maria, e é facultativo o litisconsórcio passivo com a servidora pública envolvida, pela responsabilidade solidária.
Errada, porque o CREAS não tem personalidade jurídica para figurar como réu em responsabilidade civil, e a responsabilidade do ente público não depende de prova de culpa da agente.
- D)do Município Beta, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa de Maria, e é facultativo o litisconsórcio passivo com a servidora pública envolvida, pela responsabilidade solidária.
Errada, porque o Município não responde subjetivamente nessa relação com a vítima, e a solidariedade com a servidora não é a regra constitucional.
- E)do CREAS, por sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Maria, assegurado o direito de regresso contra a servidora, no caso de dolo ou culpa.
Errada, porque o CREAS não responde como pessoa jurídica e a responsabilidade objetiva é do Município, não da unidade administrativa.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave é lembrar que a vítima não processa a servidora como regra geral, mas sim a pessoa jurídica pública a que ela está vinculada. Pela Constituição Federal, art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, nessa qualidade. Traduzindo: basta provar o ato, o dano e o nexo causal, sem precisar entrar na novela do dolo ou da culpa da Maria para responsabilizar o Município. No caso, Maria atuou no exercício da função no CREAS, ainda que de forma claramente abusiva e pessoalmente motivada. Isso não afasta a responsabilidade do Município Beta perante a vítima. O fato de ela ter agido por interesse íntimo, por ciúme ou por qualquer motivo particular pode até reforçar a ilicitude do comportamento, mas não exclui, por si só, o dever indenizatório do ente público perante Marta. Depois de indenizar, o Município pode cobrar da servidora, mas aí muda o jogo: o direito de regresso só existe se ficar demonstrado dolo ou culpa da agente. É exatamente essa a lógica constitucional: proteção da vítima primeiro, acerto de contas depois. Por isso, o gabarito é a letra B. O Município Beta responde objetivamente, e o regresso contra Maria depende de dolo ou culpa. CREAS não é pessoa jurídica, e responsabilidade civil do Estado não é subjetiva para a vítima nessa hipótese.