A Secretaria Estadual de Educação do Estado Alfa, em junho de 2020, contratou, mediante dispensa de licitação, a associação X de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços de digitalização de livros constantes no acervo das bibliotecas dos colégios estaduais. O contrato teve valor total de duzentos mil reais e prazo de seis meses. Findo o prazo do contrato, os agentes públicos competentes atestaram que os serviços contratados foram regularmente prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Em janeiro de 2021, o eleitor José ajuizou ação popular, visando à anulação do mencionado contrato, aduzindo que consistiu em ato lesivo ao patrimônio público, eis que seria necessária prévia licitação. Tendo por base a Lei nº 8.666/1993, o juízo competente deve julgar:
- A)procedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade tomada de preços;
Errada, porque o caso não exigia tomada de preços; havia hipótese legal de dispensa prevista no art. 24, XX, da Lei 8.666/1993.
- B)procedente o pedido do autor popular, eis que, diante do valor do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade convite ou pregão;
Errada, porque convite ou pregão não eram modalidades exigíveis diante da dispensa legal específica prevista para a contratação narrada.
- C)procedente o pedido do autor popular, eis que, diante da natureza do contrato, havia necessidade de prévia licitação, na modalidade concurso;
Errada, porque concurso não é a modalidade adequada para esse tipo de serviço e, além disso, aqui nem havia obrigatoriedade de licitação.
- D)improcedente o pedido do autor popular, eis que era cabível dispensa de licitação, desde que o preço contratado estivesse compatível com o praticado no mercado;
Certa, porque a Lei 8.666/1993 admite dispensa para contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e idônea, desde que o preço seja compatível com o mercado.
- E)improcedente o pedido do autor popular, eis que, apesar de não ser cabível dispensa e sim inexigibilidade de licitação, essa mera impropriedade não tem o condão de anular o contrato, salvo se tiver havido prejuízo em razão de preço acima do praticado no mercado.
Errada, porque o caso é de dispensa, não de inexigibilidade, embora a observação sobre ausência de nulidade automática por mero defeito formal tenha fundamento em parte da jurisprudência.
Gabarito: D
A questão cobra dispensa de licitação na Lei 8.666/1993, mais precisamente a hipótese do art. 24, XX. A lei autoriza a contratação direta de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado. Aqui, todos esses elementos aparecem no enunciado, então a contratação direta era juridicamente possível. O ponto-chave é que não se trata de falta de licitação por gosto da Administração, mas de uma hipótese legal expressa. Em prova, a banca costuma testar o candidato com a ideia de que todo contrato, por ter valor relevante, exige licitação. Nem sempre. Quando a lei cria uma dispensa específica, a competição pode ser afastada sem ilegalidade. Outro detalhe importante: o fato de o serviço ter sido regularmente prestado por pessoas com deficiência reforça a aderência da contratação à finalidade da norma. E, como o enunciado não aponta sobrepreço, o contrato não é lesivo por simples ausência de licitação. A Administração só sairia mal na foto se o preço fosse incompatível com o mercado ou se faltassem os requisitos legais da dispensa. Por isso, o gabarito D está correto: havia dispensa de licitação válida, condicionada à compatibilidade do preço com o mercado, nos termos do art. 24, XX, da Lei 8.666/1993.