O sindicato dos servidores de determinado Tribunal de Contas estadual provocou a Presidência da Corte para analisar a possibilidade de criação de um regime próprio de previdência social específico para os membros e servidores daquele TCE, que seria gerido com maior eficiência no que tange ao equilíbrio financeiro e atuarial. Em resposta à provocação classista, o Presidente do TCE informou que, de acordo com o texto constitucional, em especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), o pleito, em tese, é:
- A)viável, para desonerar o poder público, na medida em que o regime próprio de previdência social tem uma relevante função social e, por isso, tem sua necessidade de financiamento compensada, quando necessário, pelo poder público, o que pode comprometer o orçamento público estadual;
Errada, porque o RPPS não pode ser criado para desonerar o poder público nem para gerar um arranjo financeiro separado fora das regras constitucionais.
- B)viável, como fomento de uma política pública de Estado, envolvendo o planejamento e a ação governamental em um processo voltado a atingir objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados que beneficiem diretamente os servidores públicos envolvidos e indiretamente toda a coletividade;
Errada, porque a finalidade de política pública não supera a vedação constitucional à multiplicidade de RPPS no mesmo ente federativo.
- C)inviável, eis que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento;
Certa, porque a Constituição veda mais de um RPPS e mais de um órgão ou entidade gestora por ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.
- D)inviável, eis que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, mas é possível que o TCE atue como segundo órgão ou entidade gestora do regime já existente;
Errada, porque também é vedada a existência de mais de um órgão ou entidade gestora do RPPS, não havendo espaço para um segundo gestor do regime já existente.
- E)inviável, eis que os servidores públicos do TCE, a partir da mencionada emenda constitucional, se submetem ao regime geral de previdência social de caráter contributivo e de filiação obrigatória, razão por que faltaria interesse do TCE para a criação de um regime próprio de previdência social específico.
Errada, porque os servidores do TCE não migram automaticamente para o RGPS; a questão não é de falta de interesse, mas de vedação constitucional à criação de um RPPS específico.
Gabarito: C
A questão gira em torno do regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores públicos. Antes da EC 103/2019, ainda havia alguma margem para arranjos mais fragmentados em certos entes, mas a reforma apertou bem o cerco. Hoje, a Constituição passou a vedar a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, alcançando todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais. Na prática, isso significa que o Estado não pode criar um RPPS exclusivo para um único órgão, como o Tribunal de Contas estadual. O sistema previdenciário dos servidores deve ser unificado no âmbito do ente federativo, justamente para preservar a lógica de equilíbrio financeiro e atuarial e evitar pulverização administrativa. Por isso, a proposta do sindicato é, em tese, inviável. O texto constitucional é direto ao vedar a multiplicidade de regimes e de gestores dentro do mesmo ente. A regra está no art. 40 da Constituição, com a redação dada pela EC 103/2019, e é aplicada de forma ampla aos poderes e órgãos estaduais. Resumindo: o TCE não pode montar um RPPS próprio só para seus membros e servidores. A tentação de criar um sistema "premium" para um setor existe, mas a Constituição fechou essa porta para manter unidade, controle e sustentabilidade do regime previdenciário.