O imóvel próprio pertencente ao Município Gama, onde funciona o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, por ser um bem público, goza de determinadas prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público, como por exemplo
- A)imprescritibilidade e alienabilidade incondicionada.
Errada, porque bem público não tem alienabilidade incondicionada: a alienação depende de requisitos legais e, em muitos casos, de prévia desafetação.
- B)penhorabilidade e não-onerabilidade.
Errada, porque bens públicos não são penhoráveis; além disso, a expressão 'não-onerabilidade' não é a formulação clássica cobrada como característica central.
- C)alienabilidade incondicionada e impenhorabilidade.
Errada, porque a alienabilidade não é livre e incondicionada em se tratando de bem público, embora ele possa ser alienado nas hipóteses legais.
- D)penhorabilidade condicionada e prescritibilidade.
Errada, porque bem público não é prescritível, já que não pode ser adquirido por usucapião.
- E)impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Certa, porque bens públicos são, em regra, impenhoráveis e imprescritíveis.
Gabarito: E
Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, e eles recebem um regime jurídico especial. Em regra, isso significa que não ficam sujeitos às mesmas regras dos bens privados, porque a lei quer proteger o interesse coletivo que existe por trás deles. A doutrina costuma apontar como marcas clássicas desse regime a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e, em certos casos, a inalienabilidade relativa. No enunciado, o imóvel pertence ao Município e serve ao funcionamento do CREAS, ou seja, está afetado a uma finalidade pública. Isso reforça ainda mais a proteção jurídica do bem, pois ele está vinculado a um serviço público/assistencial e não pode ser tratado como se fosse patrimônio comum disponível livremente no mercado. É justamente aí que a alternativa correta aparece: bens públicos são, em regra, impenhoráveis, então não podem ser tomados por penhora como forma normal de satisfação de dívida, e também são imprescritíveis, isto é, não podem ser adquiridos por usucapião. Esse é o entendimento doutrinário clássico e também está alinhado ao regime constitucional dos bens públicos. Portanto, o gabarito é a letra E. A banca quis testar se você sabia separar o que vale para bem público e o que é típico de bem privado. Quando aparecer bem do Município, lembre: a lógica é proteger o interesse público, e não abrir a porta para penhora e usucapião.