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Direito Administrativo · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

João, servidor público ocupante de cargo efetivo no Estado do Amazonas, foi removido de ofício pela Administração de Manaus para o interior do Estado, fato que lhe causou uma série de inconvenientes em sua vida pessoal. O ato de remoção foi praticado por Marcelo, autoridade competente para tal, que, contudo, nutria sabida antipatia por João. O servidor João conseguiu reunir provas de que o real motivo de sua remoção foi retaliação contra si praticada por Marcelo, razão pela qual tentou pedido de reconsideração e recurso administrativo, ambos sem êxito. Ao procurar advogado para reverter a situação, João foi informado de que o ato de remoção:

Gabarito: A

Aqui o ponto central é que o ato administrativo nasceu com um problema no motivo/finalidade. Embora Marcelo fosse competente para remover João, ficou provado que a verdadeira razão da remoção não foi o interesse público, mas sim retaliação pessoal. Isso caracteriza desvio de finalidade, que é vício de finalidade e torna o ato nulo. Em Direito Administrativo, competência e forma podem até estar corretas, mas se o ato é usado como instrumento de perseguição, ele fica viciado. A doutrina clássica trata o desvio de finalidade como vício grave, e a Lei 4.717/1965, em seu art. 2º, parágrafo único, e, por analogia geral, a lógica da autotutela da Súmula 473 do STF, permitem a invalidação do ato ilegal. Por isso, João deve provocar o Judiciário para anular o ato. O Judiciário não revoga ato administrativo, porque revogação é retirada por conveniência e oportunidade, dentro da própria Administração, e só para atos válidos. Aqui não estamos diante de mérito administrativo puro, mas de ilegalidade. Quando há prova de perseguição ou motivação espúria, o ato deixa de ser legítimo e pode ser controlado judicialmente. Também não adianta dizer que o ato é discricionário e, por isso, imune a controle. A discricionariedade não protege abuso. Se o motivo declarado não corresponde ao motivo real, ou se a finalidade pública é substituída por interesse pessoal, o ato continua viciado. Em resumo: competência existe, mas o uso dela foi torto. E o direito administrativo não gosta nada desse tipo de improviso.

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