João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos. À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado:
- A)não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;
Correta, porque a omissão estatal narrada não mantém nexo causal direto com os homicídios praticados dias depois por João, rompido por sua ação criminosa autônoma.
- B)deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior;
Errada, porque não se aplica responsabilidade objetiva absoluta ao caso, e o regime constitucional do art. 37, § 6º, não afasta a análise do nexo causal.
- C)deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado;
Errada, porque a teoria da falta do serviço não dispensa a demonstração do nexo causal, que justamente não se verifica no enunciado.
- D)não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional;
Errada, porque a responsabilidade do Estado por atos de terceiros não depende de vínculo funcional entre o agente causador do dano e a Administração.
- E)deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados.
Errada, porque risco integral é hipótese excepcional e não se presume em casos de omissão estatal comum, ainda mais sem nexo causal direto.
Gabarito: A
A responsabilidade civil do Estado, no art. 37, § 6º, da Constituição, em regra segue o risco administrativo. Isso quer dizer que o Estado pode responder sem precisar provar culpa em várias situações, mas ainda é indispensável demonstrar o dano e o nexo causal. Sem esse elo entre a atuação estatal e o prejuízo, não há indenização, e o Direito Administrativo não vira seguro de tudo que acontece no planeta. Nas omissões estatais, a análise costuma ser ainda mais cuidadosa. A jurisprudência trabalha, em linhas gerais, com a ideia de falta do serviço ou omissão específica, exigindo que a omissão tenha efetivamente contribuído para o resultado danoso. Se o evento posterior decorre de uma conduta nova, autônoma e mais próxima do dano, o nexo causal pode ser rompido. No caso, João já estava foragido havia alguns dias, escondido na mata, e depois invadiu uma casa para praticar novos homicídios. O dano imediato aos sobreviventes decorreu da ação criminosa direta de João, e não da fuga em si, de modo que o Estado não responde por esse resultado específico. Em outras palavras: a falha prisional existiu, mas não basta apontar a omissão se ela não se conecta de modo juridicamente relevante ao dano narrado. Por isso, o gabarito é a letra A: não se reconhece a responsabilidade estatal, porque faltou nexo causal entre a omissão administrativa e o dano causado aos familiares. A ideia central aqui é simples: o Estado não responde por todo mal praticado por terceiro, apenas quando sua omissão é juridicamente ligada ao resultado.