O delegado de Polícia Civil do Estado Alfa Carlos acabou de assumir a titularidade da Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude. Com o objetivo de angariar a simpatia dos agentes policiais lotados na Unidade de Polícia Judiciária, o delegado Carlos baixou ordem de serviço extinguindo o plantão na delegacia e determinando que os casos de urgência fora do expediente da DP fossem atendidos na delegacia comum mais próxima. O Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando o retorno do plantão de 24 horas na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude, a fim de que todos os menores apreendidos em flagrante de ato infracional sejam ouvidos e atendidos na referida instituição, impedindo que sejam colocados em ambiente carcerário constituído para imputáveis, em concomitância com presos maiores. Além da comprovação de que normas constitucionais e convencionais foram violadas, o Ministério Público ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria”. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ministerial:
- A)não merece prosperar, porque ação civil pública não é a medida judicial adequada para o caso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes;
Errada, porque a ação civil pública é via adequada para tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive na proteção da infância e juventude.
- B)não merece prosperar, porque o Ministério Público não ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública em favor de adolescentes infratores, e sim apresentar representação em face deles;
Errada, porque o Ministério Público tem legitimidade para defender interesses de adolescentes em situação de vulnerabilidade e, aqui, não está propondo representação por ato infracional.
- C)não merece prosperar, porque o delegado agiu nos limites de sua discricionariedade administrativa, observados seus critérios de conveniência e oportunidade, e o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo;
Errada, porque não se trata de mérito administrativo legítimo, mas de ato potencialmente ilegal e contrário à proteção legal e constitucional dos menores.
- D)merece prosperar, pois, via de regra, o Poder Judiciário, quando provocado em tema de políticas públicas, deve analisar a legalidade e o mérito administrativo de atos administrativos;
Errada, porque o Judiciário não analisa o mérito administrativo como regra, mas pode controlar a legalidade do ato; a frase amplia indevidamente essa atuação.
- E)merece prosperar, pois o ato do delegado praticado com suporte no poder discricionário é contrário ao ordenamento jurídico, razão pela qual é legítima a intervenção do Poder Judiciário.
Certa, porque o ato administrativo, embora discricionário na forma, afronta o ordenamento jurídico e pode ser controlado pelo Judiciário por ilegalidade.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar discricionariedade de ilegalidade. O delegado até tem alguma margem para organizar o serviço policial, mas essa liberdade não é um cheque em branco. Quando a medida administrativa afronta a Constituição, a lei e a proteção integral de crianças e adolescentes, o ato deixa de ser protegido pelo rótulo de "conveniência e oportunidade". O Estatuto da Criança e do Adolescente dá prioridade ao atendimento especializado e prevê, inclusive, a prevalência da repartição especializada quando houver coautoria com adulto. Isso conversa diretamente com a lógica constitucional de proteção integral e prioridade absoluta. Manter adolescente em ambiente carcerário destinado a imputáveis, ou desmontar o plantão especializado de modo a esvaziar essa proteção, bate de frente com o ordenamento. Por isso, o Judiciário pode intervir quando a Administração pratica ato ilegal ou abusivo. O controle judicial não entra no mérito administrativo para escolher a "melhor" política pública, mas pode e deve anular conduta que viole direito líquido e certo, normas constitucionais ou legais. O STJ admite esse controle quando a discricionariedade é usada em desacordo com a finalidade legal. Então a pretensão ministerial prospera porque o ato do delegado, embora editado sob aparência de poder discricionário, é contrário ao ordenamento jurídico. Em concurso, pense assim: discricionariedade não autoriza desrespeitar a lei; quando isso acontece, o Judiciário entra em cena para corrigir o desvio.