Por circunstâncias comprovadamente alheias à vontade de Pedro, que atuou como ordenador de despesas no Município Alfa, situado no Estado do Amazonas, as quais decorreram de caso fortuito, tornou-se materialmente impossível o julgamento de mérito das contas que apresentou. Nesse caso, o Tribunal de Contas deve:
- A)proceder à tomada de contas, de modo a obter as informações necessárias ao seu julgamento;
Errada, porque tomada de contas é medida para apurar fatos e responsabilizar, não a solução quando já se conclui que o mérito é materialmente impossível de julgar.
- B)notificar Pedro para que proceda à regularização das contas, apresentando documentos complementares;
Errada, pois a regularização documental serve para corrigir falhas sanáveis, e o enunciado fala em impossibilidade material decorrente de caso fortuito.
- C)considerar as contas iliquidáveis e determinar o seu trancamento, com o arquivamento do processo;
Certa, porque contas iliquidáveis devem ser trancadas e o processo arquivado quando não for possível julgar o mérito por circunstância alheia à vontade do responsável.
- D)notificar Pedro para que firme declaração de regularidade, sujeitando-se às penas da lei na hipótese de falsidade;
Errada, porque a declaração de regularidade sujeita-se à lógica de atesto documental, não resolve a impossibilidade de formação do juízo de mérito.
- E)reconhecer a existência de circunstância impeditiva de análise, publicando edital para ciência dos interessados.
Errada, porque edital de ciência de interessados não substitui a análise de mérito nem é a resposta típica para contas iliquidáveis.
Gabarito: C
Quando o Tribunal de Contas analisa contas de um gestor, ele precisa conseguir examinar os fatos e os documentos para dizer se houve regularidade, irregularidade ou algum outro resultado possível. Mas existe uma terceira hipótese importante: se, por motivo alheio à vontade do responsável, ficar materialmente impossível formar um juízo de mérito sobre as contas, elas são consideradas iliquidáveis. Isso está na lógica da Lei 8.443/1992, usada como referência pelos Tribunais de Contas, especialmente no tratamento das tomadas e prestações de contas. Aqui, o enunciado diz que Pedro era ordenador de despesas e que, por caso fortuito, tornou-se impossível julgar o mérito das contas apresentadas. Ou seja, não faltou vontade dele, nem houve simples desorganização sanável com pedido de complemento. O problema foi mais sério: o Tribunal não consegue apreciar o conteúdo das contas por impossibilidade material comprovada. Nessa situação, o caminho correto é reconhecer a iliquidabilidade das contas e determinar o trancamento, com arquivamento do processo, sem julgamento de mérito. É a solução clássica para quando o exame fica inviável por circunstância estranha ao gestor. Em linguagem de prova: sem condições de julgar, não se força um mérito que não pode ser formado. Por isso, o gabarito é a letra C. As demais alternativas tentam empurrar hipóteses de saneamento, notificação ou tomada de contas, mas nenhuma combina com a ideia central do caso: impossibilidade material comprovada de julgamento.