A Câmara Municipal de Aracaju pretende contratar sociedade empresária para executar obras e serviços de engenharia, consistentes na reforma da fachada de seu prédio. O setor competente da Casa Legislativa já instaurou processo administrativo tendente a viabilizar a contratação e, após cotação dos preços de mercado, verificou que o valor estimado é de cem mil reais. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a contratação pretendida:
- A)deve ser feita mediante licitação, na modalidade convite, em razão do valor do contrato;
Correta: para obras e serviços de engenharia, valor de até R$ 150 mil autorizava convite, e o valor estimado foi de R$ 100 mil.
- B)deve ser feita mediante licitação, exclusivamente na modalidade tomada de preços, em razão do valor do contrato;
Errada: tomada de preços só seria cabível em faixa superior à do convite, e não é exclusiva para esse valor.
- C)deve ser feita mediante licitação, exclusivamente na modalidade concorrência, em razão da natureza do contrato;
Errada: concorrência não é exigida só pela natureza da obra; para esse valor, a lei permitia modalidade mais simples.
- D)prescinde de licitação, que é inexigível em razão do valor do contrato;
Errada: inexigibilidade só ocorre quando há inviabilidade de competição, o que não foi indicado no caso.
- E)prescinde de licitação, que é dispensável em razão da natureza da contratação.
Errada: dispensa por natureza da contratação não se aplica automaticamente à reforma de fachada, que em regra admite competição.
Gabarito: A
Na Lei 8.666/93, a escolha da modalidade de licitação pode depender do valor estimado da contratação, especialmente em obras e serviços de engenharia. Para esse tipo de objeto, a regra era: convite até R$ 150 mil, tomada de preços até R$ 1,5 milhão e concorrência acima disso, nos termos do art. 23, I, da lei. Aqui, a Câmara estimou a reforma da fachada em R$ 100 mil, ou seja, valor dentro do limite do convite. Como se trata de obra e serviço de engenharia e o valor está no patamar legal do convite, a contratação deve ser feita nessa modalidade. Perceba a pegadinha clássica: muita gente olha só para o fato de ser obra de engenharia e pensa logo em concorrência, mas a natureza do objeto não elimina a análise do valor. Pela lógica da Lei 8.666/93, o valor continua mandando bastante na definição da modalidade. Então, o gabarito A está correto porque o valor estimado de R$ 100 mil se enquadra no convite para obras e serviços de engenharia. As modalidades mais robustas ficam reservadas para faixas de valor superiores.