Para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, emergência de saúde pública de importância internacional, determinada autoridade pública adotou regularmente, com base em lei e no âmbito de suas competências, a medida de restrição excepcional e temporária, por rodovias, da locomoção intermunicipal. A medida somente foi determinada com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e foi limitada no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, observada a proporcionalidade. No caso em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em tema de poderes administrativos, a medida adotada foi calcada diretamente no chamado poder
- A)de polícia.
Certa, porque a restrição temporária de locomoção foi uma medida típica de poder de polícia administrativa, voltada a proteger o interesse público com base legal e proporcionalidade.
- B)de segurança pública.
Errada, porque segurança pública não é a categoria jurídica adequada para justificar essa limitação administrativa de circulação no caso descrito.
- C)de saúde pública.
Errada, porque "poder de saúde pública" não é a classificação doutrinária usual dos poderes administrativos; a finalidade sanitária não altera o enquadramento em poder de polícia.
- D)disciplinar.
Errada, porque poder disciplinar se relaciona à apuração e aplicação de sanções a servidores e particulares submetidos a vínculo especial, o que não é o caso.
- E)hierárquico.
Errada, porque poder hierárquico trata da organização interna da Administração e da relação de subordinação entre órgãos e agentes, não da restrição de circulação de pessoas.
Gabarito: A
Quando a Administração impõe restrições a direitos individuais em nome do interesse coletivo, você está diante, em regra, do poder de polícia. É exatamente isso que apareceu no enunciado: limitação excepcional e temporária da locomoção intermunicipal, com base em lei, dentro da competência da autoridade, com apoio em evidências científicas e respeitando proporcionalidade. Tudo isso é a cara da atuação estatal que condiciona e limita o uso de bens, atividades e direitos para proteger a coletividade. No Direito Administrativo, o poder de polícia é o poder de limitar a liberdade e a propriedade em favor do interesse público. A doutrina clássica descreve essa atuação como uma intervenção restritiva, preventiva e fiscalizatória, e o STF também admite medidas restritivas sanitárias e de circulação quando justificadas por lei e por razões de saúde pública, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Perceba o detalhe importante: a situação envolve uma pandemia, mas o nome do poder não vira "poder de saúde pública". A finalidade sanitária é o motivo da medida, não a categoria jurídica do poder exercido. O enquadramento técnico continua sendo o poder de polícia, porque houve restrição de locomoção por ato administrativo com base legal. Então, o gabarito A está correto porque a autoridade, ao restringir a circulação intermunicipal de forma fundada e proporcional, exerceu poder de polícia. Em prova, quando aparecer limitação de direitos individuais para proteger a coletividade, acenda a luz amarela: a banca adora colocar um nome sedutor, mas a moldura jurídica costuma ser polícia administrativa.