O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em outubro de 2021, com vistas a fomentar a capacitação e a qualificação de seus servidores, pretende contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. O valor estimado da contratação é de quinhentos mil reais e atende ao princípio da economicidade. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a contratação almejada deve ocorrer mediante:
- A)dispensa de licitação, por expressa previsão legal;
Errada, porque não se trata de dispensa por mera autorização legal genérica, mas de hipótese de inexigibilidade por inviabilidade de competição.
- B)inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;
Certa, pois a contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com notória especialização se enquadra no art. 74, III, da Lei 14.133/2021.
- C)processo licitatório obrigatório, na modalidade pregão, pela natureza do serviço a ser contratado;
Errada, porque pregão é voltado, em regra, a bens e serviços comuns, e não a serviço técnico intelectual com notória especialização.
- D)processo licitatório obrigatório, na modalidade leilão, pelo valor do contrato a ser firmado;
Errada, porque leilão não é a modalidade adequada para esse tipo de contratação; ele é usado para alienação de bens, não para contratação de serviços de treinamento.
- E)processo licitatório obrigatório, na modalidade concorrência, pelo valor do contrato a ser firmado.
Errada, porque o valor estimado não define concorrência quando há hipótese legal de contratação direta por inexigibilidade.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 separa bem duas ideias: quando a licitação é dispensada e quando ela é inexigível. A dispensa acontece quando a lei autoriza contratar sem licitar, mesmo havendo competição possível. Já a inexigibilidade aparece quando a competição é inviável, ou seja, não faz sentido abrir disputa porque o objeto ou o fornecedor têm características que impedem comparação efetiva. No caso da questão, o Tribunal quer contratar sociedade empresária de notória especialização para prestar serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, voltados a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Isso encaixa exatamente na hipótese legal de inexigibilidade prevista no art. 74, III, da Lei 14.133/2021, especialmente para serviços técnicos especializados, quando houver notória especialização. Repare que o valor da contratação não manda sozinho no jogo. Em licitação, valor pode definir modalidade em muitos casos, mas aqui o ponto central é outro: a própria lei trata esse tipo de serviço como hipótese de contratação direta por inexigibilidade. Então não há pregão, concorrência ou leilão, porque o problema não é a escolha da melhor proposta em mercado comum, e sim a inviabilidade de competição. Em prova, sempre vale guardar esta lógica: treinamento e capacitação, com natureza predominantemente intelectual e prestador de notória especialização, é um clássico de inexigibilidade. A banca costuma trocar esse cenário por uma modalidade licitatória para ver se você cai na tentação do valor ou da palavra 'serviço'.