Durante todo o ano de 2019, todas as sextas-feiras, João, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, permitiu e concorreu para que sua amante Joana utilizasse, para fins particulares, bens integrantes do acervo patrimonial do Poder Judiciário estadual, consistentes em veículo oficial e combustível, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar os fatos, que concluiu que, apenas de combustível, o prejuízo ao erário foi na ordem de doze mil reais. Cópia do PAD foi remetida ao Ministério Público estadual (MP) que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade em face de João e Joana. O MP requereu liminarmente o decreto da indisponibilidade de bens dos demandados. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:
- A)indeferir a cautelar, diante da ausência de previsão legal expressa na lei específica de regência, devendo o Ministério Público, se assim entender conveniente, ajuizar ação autônoma de sequestro de bens dos demandados;
Incorreta. A Lei de Improbidade previa medida de indisponibilidade de bens; não era necessário ajuizar ação autonoma de sequestro.
- B)indeferir a cautelar e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, eis que o servidor público demandado não ostenta a qualidade de agente político e, por isso, não se submete ao regime jurídico da lei de improbidade administrativa;
Incorreta. Oficial de Justica/servidor e agente público para fins de improbidade, e a via da ação de improbidade e adequada.
- C)deferir a cautelar, caso haja fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, não havendo necessidade de comprovação de que os demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora é presumido;
Correta. Conforme a jurisprudencia do STJ cobrada, bastavam fortes indicios de improbidade; o perigo de dano era presumido, dispensando prova de dilapidacao patrimonial.
- D)deferir a cautelar, caso haja imprescindível comprovação do fumus boni iuris, consistente em indícios da prática de ato de improbidade administrativa, e do periculum in mora, com a demonstração de que os demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo;
Incorreta. Exige prova concreta de periculum in mora, o que contrariava a orientacao jurisprudencial entao dominante do STJ.
- E)deferir a cautelar, caso haja comprovação de que os demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, não havendo necessidade de demonstração de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que o fumus boni iuris é presumido.
Incorreta. Inverte os requisitos: não se presume o fumus boni iuris; são necessários indicios fortes da prática do ato improbo.
Gabarito: C
Na jurisprudencia do STJ cobrada pela banca antes da reforma da Lei 14.230/2021, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade exigia fortes indicios da prática do ato, mas o periculum in mora era presumido. A lógica era proteger futura recomposicao do erário ou perda de acréscimo ilícito. Observacao: a Lei 14.230/2021 alterou o art. 16 da LIA e passou a exigir demonstracao concreta do risco para deferimento da medida.