A desconcentração administrativa pode ser definida como:
- A)um instituto jurídico que faz uso da concessão;
Errada, porque concessão é forma de delegação na descentralização por colaboração, não característica de desconcentração.
- B)a transferência de competência, feita por meio de licitação, na modalidade de concorrência;
Errada, porque licitação na modalidade concorrência pode aparecer em concessões, mas não define desconcentração administrativa.
- C)uma repartição das funções públicas, entre os órgãos ou para órgãos inferiores, sem manter a hierarquia;
Errada, porque a desconcentração ocorre com repartição de competências entre órgãos da mesma pessoa jurídica, e a hierarquia não é afastada.
- D)a atribuição de personalidade jurídica a uma entidade para que preste serviço público ou de utilidade pública;
Errada, porque atribuir personalidade jurídica a uma entidade é hipótese de descentralização, não de desconcentração.
- E)a transferência de competência dos órgãos superiores para os órgãos inferiores, dentro da mesma pessoa jurídica.
Certa, porque descreve a distribuição de competências entre órgãos superiores e inferiores dentro da mesma pessoa jurídica, que é justamente a desconcentração.
Gabarito: E
Desconcentração administrativa é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Em outras palavras, o Estado não cria outra pessoa para agir: ele apenas reparte tarefas entre órgãos, como ministérios, secretarias e repartições, para organizar melhor o serviço e evitar que tudo fique concentrado em um único ponto. É como dividir a pilha de trabalho antes que ela vire um monstro de papelada. O ponto-chave aqui é que, na desconcentração, não surge uma nova pessoa jurídica. Continua sendo a mesma Administração Direta ou a mesma entidade, só que com órgãos diferentes exercendo atribuições diversas. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro, trata a desconcentração como uma técnica de distribuição de competências para melhorar a eficiência administrativa. Por isso, o gabarito está na alternativa E: ela descreve exatamente a transferência de competência dos órgãos superiores para os órgãos inferiores, dentro da mesma pessoa jurídica. Isso é desconcentração, porque há apenas reorganização interna, e não criação de outra entidade autônoma. Já a descentralização é outra história: nela, a competência sai do centro e vai para outra pessoa, como autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou até particulares por delegação. Então, se aparecer "nova personalidade jurídica" ou "delegação para outra pessoa", você já acende o alerta vermelho de descentralização, não de desconcentração.