Configurada a violação aos dispositivos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, especificamente sobre a restauração e recuperação de ecossistema degradado, o Estado Z promove ação civil pública em face de Josemar, causador do dano. Em sua defesa judicial, Josemar não nega a degradação, mas alega o direito subjetivo de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com a possibilidade de transacionar sobre o conteúdo das normas sobre restauração e recuperação. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A)Josemar não possui direito subjetivo à celebração do TAC, que, caso celebrado, não pode dispor sobre o conteúdo da norma violada, mas sobre a forma de seu cumprimento.
Correta: não existe direito subjetivo ao TAC e, se firmado, ele pode ajustar a forma de cumprimento, mas não afastar o conteúdo da obrigação ambiental violada.
- B)O TAC não pode ser celebrado, uma vez que a ação civil pública foi proposta pelo Estado, e não pelo Ministério Público.
Errada: o TAC não é exclusivo do Ministério Público, podendo ser celebrado por outros legitimados, conforme o caso e a matéria discutida.
- C)Josemar possui direito subjetivo a celebrar o TAC, sob pena de violação ao princípio da isonomia, mas sem que haja possibilidade de flexibilizar o conteúdo das normas violadas.
Errada: não há direito subjetivo à celebração do TAC, embora a ideia de não flexibilizar o conteúdo da norma esteja correta.
- D)Josemar possui direito subjetivo a celebrar o TAC nos termos pretendidos, valendo o termo como título executivo extrajudicial, apto a extinguir a ação civil pública por perda de objeto.
Errada: não existe direito subjetivo ao TAC nos termos pretendidos, e ele não extingue automaticamente a ação por perda de objeto só por ser celebrado.
Gabarito: A
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento muito usado para resolver conflitos ambientais sem precisar levar tudo até o fim do processo, mas ele não é um bilhete premiado para o infrator exigir negociação como se fosse um direito subjetivo. A ideia do TAC é permitir que o causador do dano se ajuste à lei, assumindo compromissos para cessar, reparar ou compensar a lesão, com base no art. 5º, 6º da Lei da Ação Civil Pública e no art. 225 da Constituição, sempre dentro da proteção ao interesse público. O ponto central da questão é que não existe direito subjetivo do réu à celebração do TAC. A Administração ou o legitimado que atua na tutela coletiva pode avaliar a conveniência e a adequação da avença, mas não é obrigado a celebrar o ajuste só porque o interessado pediu. Em matéria ambiental, a jurisprudência também é firme no sentido de que a transação não pode esvaziar o núcleo da proteção legal do bem ambiental. E aqui vem a parte mais importante: mesmo quando o TAC é firmado, ele não pode dispor livremente sobre o conteúdo da norma violada, como se pudesse “reescrever” a regra sobre restauração e recuperação de ecossistema degradado. O que pode ser ajustado é a forma de cumprimento, o modo, o prazo, as etapas e os meios de execução da obrigação legal, não a supressão ou flexibilização do dever material de recompor o dano. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela acerta ao dizer que não há direito subjetivo à celebração do TAC e que, se houver termo, ele não pode contrariar o conteúdo da norma ambiental, limitando-se à forma de cumprimento. Em outras palavras: negociar o caminho, sim; negociar a obrigação ambiental em si, não.