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Direito Administrativo · FGV · 2018

Questão comentada de Direito Administrativo

Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018. De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos

Gabarito: C

No Estatuto da OAB, a regra da prescrição disciplinar tem duas camadas que a banca adora misturar: uma prescrição principal de 5 anos, contados da constatação oficial do fato, e uma prescrição intercorrente se o processo ficar parado por mais de 3 anos aguardando julgamento. Ou seja, não basta olhar só para o começo da história; você também precisa vigiar a caminhada do processo até o fim. Aqui, a infração foi oficialmente constatada em 09/02/2010. O processo foi instaurado em 11/04/2013, então não houve aquele problema de ultrapassar 5 anos entre a constatação e a instauração. Além disso, a instauração e a notificação são marcos relevantes para afastar a contagem inicial, mas o ponto decisivo do enunciado está depois: o processo ficou pendente de julgamento de 20/02/2015 até 01/03/2018. Esse intervalo supera 3 anos, o que caracteriza a prescrição intercorrente prevista no Estatuto da OAB. Em concurso, isso aparece como o famoso processo que ficou “dormindo” na gaveta por tempo demais. O Judiciário e a OAB tratam isso com seriedade, porque a demora excessiva esvazia a pretensão punitiva. Por isso, o gabarito é a letra C: a pretensão à punibilidade está prescrita em razão da paralisação do processo por mais de 3 anos aguardando julgamento, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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