Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018. De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos
- A)está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar.
Errada, porque não basta o tempo entre a constatação e a instauração se a contagem foi interrompida por marco processual relevante e o enunciado destaca a prescrição intercorrente posterior.
- B)está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.
Errada, porque o Estatuto da OAB não trabalha com esse prazo de 6 meses entre instauração e notificação como causa de prescrição.
- C)está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.
Certa, porque o processo ficou pendente de julgamento por mais de 3 anos, configurando prescrição intercorrente no regime disciplinar da OAB.
- D)não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.
Errada, porque não existe essa exigência de 5 anos entre todas as etapas; a regra aplicável é a prescrição quinquenal inicial e a intercorrente de 3 anos na pendência de julgamento.
Gabarito: C
No Estatuto da OAB, a regra da prescrição disciplinar tem duas camadas que a banca adora misturar: uma prescrição principal de 5 anos, contados da constatação oficial do fato, e uma prescrição intercorrente se o processo ficar parado por mais de 3 anos aguardando julgamento. Ou seja, não basta olhar só para o começo da história; você também precisa vigiar a caminhada do processo até o fim. Aqui, a infração foi oficialmente constatada em 09/02/2010. O processo foi instaurado em 11/04/2013, então não houve aquele problema de ultrapassar 5 anos entre a constatação e a instauração. Além disso, a instauração e a notificação são marcos relevantes para afastar a contagem inicial, mas o ponto decisivo do enunciado está depois: o processo ficou pendente de julgamento de 20/02/2015 até 01/03/2018. Esse intervalo supera 3 anos, o que caracteriza a prescrição intercorrente prevista no Estatuto da OAB. Em concurso, isso aparece como o famoso processo que ficou “dormindo” na gaveta por tempo demais. O Judiciário e a OAB tratam isso com seriedade, porque a demora excessiva esvazia a pretensão punitiva. Por isso, o gabarito é a letra C: a pretensão à punibilidade está prescrita em razão da paralisação do processo por mais de 3 anos aguardando julgamento, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB.