A Agência Nacional do Petróleo – ANP, no exercício do poder de polícia, promoveu diligência, no dia 05/01/2010, junto à sociedade Petrolineous S/A, que culminou na autuação desta por fatos ocorridos naquela mesma data. Encerrado o processo administrativo, foi aplicada multa nos limites estabelecidos na lei de regência. O respectivo crédito não tributário resultou definitivamente constituído em 19/01/2011, e, em 15/10/2015, foi ajuizada a pertinente execução fiscal. Com base na situação hipotética descrita, acerca da prescrição no Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta.
- A)Operou-se a prescrição para a execução do crédito, considerando o lapso de cinco anos transcorrido entre a data da autuação e a do ajuizamento da ação.
Errada, porque o prazo prescricional para executar o crédito não começa na autuação, mas na constituição definitiva do crédito.
- B)Não se operou a prescrição para a execução do crédito, que pode ser cobrado pela administração federal a qualquer tempo.
Errada, porque crédito não tributário da Administração não é cobrável a qualquer tempo; há prescrição quinquenal.
- C)Operou-se a prescrição para a execução do crédito, considerando o lapso de três anos decorrido entre a data de sua constituição definitiva e a do ajuizamento da ação.
Errada, porque não existe prazo de 3 anos para essa cobrança; o prazo aplicável é de 5 anos.
- D)Não se operou a prescrição para a execução do crédito, considerando o lapso de cinco anos entre a data de sua constituição definitiva e a do ajuizamento da ação.
Certa, porque a execução foi ajuizada dentro de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito em 19/01/2011.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é prescrição da cobrança judicial de multa administrativa, que é crédito não tributário. Quando a Administração já concluiu o processo e o crédito foi definitivamente constituído, começa a correr o prazo para ajuizar a execução fiscal. Para esse tipo de cobrança, a regra aplicada é a prescrição quinquenal, em linha com a lógica do Decreto 20.910/1932 e com a orientação consolidada do STJ para créditos não tributários da Fazenda Pública. No caso da ANP, o crédito só nasceu para fins de cobrança em 19/01/2011, quando houve a constituição definitiva. A ação de execução foi proposta em 15/10/2015, portanto dentro do prazo de 5 anos. Não houve perda da pretensão executória. O relógio jurídico, aqui, não começa na autuação, mas na constituição definitiva do crédito. A banca gosta de misturar as datas para ver se você confunde instauração do processo, autuação e constituição definitiva. Mas para execução fiscal o marco relevante é a constituição definitiva, e não o dia da diligência policial-administrativa. É aí que mora a casca de banana. Por isso, está correta a alternativa D: não se operou a prescrição, porque entre 19/01/2011 e 15/10/2015 não transcorreu prazo superior a 5 anos.