A Lei Federal nº 123, de iniciativa parlamentar, estabelece regras gerais acerca do parcelamento do solo urbano. Em seguida, a Lei Municipal nº 147 fixa área que será objeto do parcelamento, em função da subutilização de imóveis. Inconformado com a nova regra, que atinge seu imóvel, Carlos procura seu advogado para que o oriente sobre uma possível irregularidade nas novas regras. Considerando a hipótese, acerca da Lei Federal nº 123, assinale a afirmativa correta.
- A)É formalmente inconstitucional, uma vez que é competência dos municípios legislar sobre política urbana.
Errada, porque os municípios não legislam sozinhos sobre política urbana: há competência federal para normas gerais e atuação municipal na execução e na disciplina do interesse local.
- B)É formalmente inconstitucional, uma vez que a competência para iniciativa de leis sobre política urbana é privativa do Presidente da República.
Errada, pois não existe reserva privativa de iniciativa do Presidente da República para leis sobre política urbana, e a regra citada é de competência legislativa, não de iniciativa.
- C)Não possui vício de competência, já que a Lei Municipal nº 147 é inconstitucional, sendo da competência exclusiva da União legislar sobre política urbana.
Errada, porque a União não tem competência exclusiva para legislar sobre política urbana; o tema é de competência concorrente e os municípios também atuam na execução e na normatização local.
- D)Não possui vício de competência, assim como a Lei Municipal nº 147, sendo ainda de competência dos municípios a execução da política urbana.
Certa, porque a Lei Federal pode fixar normas gerais de parcelamento do solo urbano e a Lei Municipal atua na execução da política urbana, especialmente no âmbito do interesse local.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas: quem faz a norma geral e quem executa a política urbana. A Constituição diz, no art. 182, que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal. Ou seja, a União pode sim editar normas gerais sobre parcelamento do solo urbano, sem invadir a competência municipal. Além disso, o tema se conecta com a competência legislativa concorrente em direito urbanístico, prevista no art. 24 da CF. Nessa lógica, a União edita normas gerais e o Município atua no interesse local, detalhando e aplicando os instrumentos urbanísticos no seu território. Nada de exclusividade absoluta de um lado só, porque o urbanismo é aquele assunto que gosta de trabalho em equipe. No caso, a Lei Federal nº 123, por ser de iniciativa parlamentar, não tem vício de competência só por tratar de parcelamento do solo urbano. Ela pode estabelecer regras gerais. Já a Lei Municipal nº 147 também encontra espaço constitucional ao fixar área sujeita ao parcelamento por subutilização de imóveis, dentro da execução da política urbana municipal. Por isso o gabarito é o item D: a lei federal não é formalmente inconstitucional, e a lei municipal também não, já que cabe ao Município executar a política urbana, nos termos do art. 182 da CF e da disciplina do direito urbanístico.