Determinado município é proprietário de um extenso lote localizado em área urbana, mas que não vem sendo utilizado pela Administração há anos. Em consequência do abandono, o imóvel foi ocupado por uma família de desempregados, que deu à área uma função social. O poder público teve ciência do fato, mas, como se tratava do final da gestão do então prefeito, não tomou qualquer medida para que o bem fosse desocupado. A situação perdurou mais de trinta anos, até que o município ajuizou a reintegração de posse. Sobre a questão apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)O terreno não estava afetado a um fim público, razão pela qual pode ser adquirido por usucapião.
Errada: a ausência de afetação não autoriza usucapião, porque bem dominical continua sendo bem público e, portanto, imprescritível.
- B)O terreno é insuscetível de aquisição por meio de usucapião, mesmo sendo um bem dominical.
Certa: mesmo sendo dominical, o bem público não pode ser adquirido por usucapião, por vedação constitucional e legal.
- C)O poder público municipal não poderá alienar a área em questão, dado que todos os bens públicos são inalienáveis.
Errada: bens públicos não são sempre inalienáveis; os dominicais podem ser alienados, desde que observados os requisitos legais.
- D)O bem será classificado como de uso especial, caso haja a reintegração de posse e o município decida construir uma grande praça no local anteriormente ocupado pela família.
Errada: praça é exemplo de bem de uso comum do povo, e não de bem de uso especial.
Gabarito: B
A questão trabalha um ponto clássico de bens públicos: nem todo bem público está destinado a um uso direto pela Administração. Quando o imóvel não está afetado a uma finalidade pública específica, ele pode ser classificado como bem dominical, isto é, um bem que integra o patrimônio estatal como se fosse um ativo disponível, embora continue sendo público. O detalhe que costuma derrubar muita gente é este: ser dominical não significa virar um bem privado. Ele continua sujeito ao regime jurídico dos bens públicos, inclusive à imprescritibilidade. Em outras palavras, o tempo passa, a posse se prolonga, a família até dá função social ao local, mas isso não transforma o imóvel em usucapível. O fundamento é direto: a Constituição, nos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, veda usucapião de bens públicos. O Código Civil repete a regra no art. 102. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse ponto: bem público não se adquire por usucapião, ainda que esteja sem uso, abandonado na prática ou classificado como dominical. Por isso, o gabarito é a letra B. O município até demorou muito para agir, mas a inércia administrativa não apaga a natureza pública do bem nem abre caminho para usucapião.