Em ação civil pública por atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, ajuizada em desfavor de José, servidor público estadual estável, o Juízo de 1º grau, após os devidos trâmites, determinou a indisponibilidade de todos os bens do demandado, cujo patrimônio é superior aos danos e às demais imputações que constam na inicial. Apresentado o recurso pertinente, observa-se que a aludida decisão
- A)não merece reforma, na medida em que José deve responder com todo o seu patrimônio, independentemente do prejuízo causado pelos atos de improbidade que lhe são imputados.
Errada, porque a indisponibilidade não autoriza alcançar todo o patrimônio do réu sem limite; ela deve ser restrita ao valor necessário para garantir a reparação e eventuais sanções patrimoniais.
- B)deve ser reformada, considerando que somente podem ser objeto da cautelar os bens adquiridos depois da prática dos atos de improbidade imputados a José.
Errada, porque a lei não limita a cautelar apenas aos bens adquiridos depois do ato ímprobo; o critério correto é a suficiência do valor para garantir o resultado útil da ação.
- C)deve ser reformada, pois não é possível, por ausência de previsão legal, a determinação de tal medida cautelar em ações civis públicas por ato de improbidade.
Errada, porque a Lei 8.429/1992 prevê expressamente a indisponibilidade de bens como medida cautelar na improbidade administrativa.
- D)deve ser reformada, porquanto a cautelar somente pode atingir tantos bens quantos bastassem para garantir as consequências financeiras dos atos de improbidade imputados a José.
Certa, porque a indisponibilidade deve se limitar ao montante necessário para assegurar as consequências financeiras da improbidade, sem exceder esse valor.
Gabarito: D
A indisponibilidade de bens na improbidade administrativa continua existindo após a Lei 14.230/2021, mas ganhou freio importante: ela não é uma medida para "travar tudo" do réu. Pelo art. 16 da Lei 8.429/1992, a constrição deve atingir apenas bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e, quando cabível, a multa civil. Ou seja, a cautelar tem finalidade de garantia, não de punição antecipada. Por isso, se o patrimônio de José é maior do que os danos e as demais consequências econômicas apontadas na inicial, o juiz não pode determinar a indisponibilidade de todos os seus bens. A medida deve ser calibrada, limitada ao valor necessário para cobrir o eventual prejuízo e demais sanções patrimoniais previstas. Em linguagem de prova: nada de confiscar o patrimônio inteiro por precaução. A jurisprudência e a redação atual da lei caminham na linha de que a indisponibilidade precisa ser proporcional e vinculada ao montante discutido na ação. Assim, o gabarito é a letra D, porque a cautelar somente pode atingir tantos bens quantos bastem para garantir as consequências financeiras dos atos de improbidade imputados a José.