Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias. Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso. Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.
- A)Ainda que o Município de São Paulo não interponha qualquer recurso, a sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é superior a 100 (cem) salários mínimos, limite aplicável ao caso, o que impede o cumprimento de sentença pelo advogado da autora.
Errada, porque o limite para Município é de 500 salários mínimos no art. 496, § 3º, II, do CPC, e não 100 salários mínimos.
- B)A sentença está sujeita à remessa necessária em qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública.
Errada, pois nem toda condenação contra a Fazenda Pública se submete à remessa necessária; existem exceções legais por valor e por outras hipóteses do art. 496 do CPC.
- C)A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a sentença condenatória é ilíquida. Maria poderá, assim, propor a execução contra a Fazenda Pública tão logo a sentença transite em julgado.
Errada, porque a sentença não é ilíquida, já que a condenação foi fixada em 200 salários mínimos, e a ausência de remessa necessária decorre do valor abaixo do limite legal, não de iliquidez.
- D)A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo.
Certa, pois a condenação imposta ao Município é inferior ao limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, afastando a remessa necessária e permitindo o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Gabarito: D
A remessa necessária é aquela “dupla conferência” da sentença contra a Fazenda Pública, prevista no art. 496 do CPC. Mas ela não é automática em qualquer caso: o próprio CPC cria exceções conforme o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Para os Municípios, a regra do art. 496, § 3º, II, é clara: só haverá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for superior a 500 salários mínimos.