Ao realizar uma auditoria interna, certa entidade administrativa federal, no exercício da autotutela, verificou a existência de um ato administrativo portador de vício insanável, que produz efeitos favoráveis para a sociedade Tudobeleza S/A, a qual estava de boa fé. O ato foi praticado em 10 de fevereiro de 2012. Em razão disso, em 17 de setembro de 2016, a entidade instaurou processo administrativo, que, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, culminou na anulação do ato em 05 de junho de 2017. Com relação ao transcurso do tempo na mencionada situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- A)Não há decadência do direito de anular o ato eivado de vício, considerando que o processo que resultou na invalidação foi instaurado dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Certa, porque o processo administrativo que levou à anulação foi instaurado dentro do prazo decadencial de 5 anos previsto para atos favoráveis praticados de boa-fé.
- B)Consumou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública federal.
Errada, porque o enunciado trata de autotutela e decadência para anulação de ato administrativo, não de prazo prescricional para poder de polícia.
- C)O transcurso do tempo não surte efeitos no caso em questão, considerando que a Administração pode anular seus atos viciados a qualquer tempo.
Errada, pois a Administração não pode anular ato favorável com boa-fé a qualquer tempo; há limite de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
- D)Consumou-se a decadência para o exercício da autotutela, pois, entre a prática do ato e a anulação, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Errada, porque o prazo de 5 anos deve ser contado até a instauração do processo de anulação, e isso ocorreu antes de completar o quinquênio.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é distinguir duas ideias que vivem confundindo candidato: decadência e prescrição. Em atos administrativos favoráveis ao particular, praticados com boa-fé, a Administração federal tem prazo de 5 anos para anulá-los, por força do art. 54 da Lei 9.784/1999. Passado esse prazo, em regra, nasce a segurança jurídica e a autotutela fica limitada. Mas repare no detalhe que a banca adora: o que importa, nessa hipótese, é que o processo administrativo de anulação tenha sido instaurado dentro do quinquênio. Não precisa que a decisão final saia antes de completar os 5 anos. Se a Administração chamou o particular, abriu o processo e garantiu contraditório e ampla defesa dentro do prazo, não se consumou a decadência. No caso, o ato foi praticado em 10/02/2012 e o processo foi instaurado em 17/09/2016, ou seja, antes de 10/02/2017. Logo, a Administração ainda estava no prazo para exercer a autotutela invalidatória. A decisão anulando o ato saiu em 05/06/2017, mas isso não muda o quadro, porque o marco relevante já havia sido respeitado. Esse entendimento é compatível com a lógica da Lei 9.784/1999 e com a jurisprudência aplicada em concursos: o prazo quinquenal protege a confiança do administrado, mas não premia a demora da própria Administração quando ela age tempestivamente para instaurar o procedimento. Resultado: a alternativa correta é a que afirma que não houve decadência, pois o processo foi instaurado dentro de 5 anos.