O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por improbidade em desfavor de Odorico, prefeito do Município Beta, perante o Juízo de 1º grau. Após os devidos trâmites e do recebimento da inicial, surgiram provas contundentes de que Odorico se utilizava da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, razão pela qual o Juízo de 1º grau determinou o afastamento cautelar do chefe do Poder Executivo municipal pelo prazo de sessenta dias. Nesse caso, o Juízo de 1º grau
- A)não poderia ter dado prosseguimento ao feito, na medida em que Odorico é agente político e, por isso, não responde com base na lei de improbidade, mas somente na esfera política, por crime de responsabilidade.
Errada, porque agentes políticos também podem responder por improbidade administrativa, e a Lei 8.429/1992 não foi afastada por esse simples rótulo.
- B)não tem competência para o julgamento da ação civil pública por improbidade ajuizada em face de Odorico, ainda que o agente tenha foro por prerrogativa junto ao respectivo Tribunal de Justiça estadual.
Errada, pois a existência de foro por prerrogativa de função não afasta, por si só, a competência do juízo de 1º grau para a ação de improbidade.
- C)não poderia ter determinado o afastamento cautelar de Odorico, pois a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Errada, porque afastamento cautelar não se confunde com perda da função pública; a cautelar pode ser decretada antes do trânsito em julgado, se houver fundamento legal.
- D)agiu corretamente ao determinar o afastamento cautelar de Odorico, que, apesar de constituir medida excepcional, cabe quando o agente se utiliza da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento do processo.
Certa, porque o art. 20 da Lei 8.429/1992 autoriza o afastamento cautelar excepcional quando há risco de o agente usar o cargo para atrapalhar a instrução do processo.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), após a reforma da Lei 14.230/2021, continua sendo aplicada aos agentes públicos, inclusive prefeitos, quando presentes os requisitos legais. Então, não adianta esconder o prefeito atrás de um rótulo bonito de "agente político" para fugir da improbidade: isso não existe como blindagem automática. O ponto mais importante da questão está no afastamento cautelar. O art. 20 da Lei 8.429/1992 prevê que o juiz pode determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando houver elementos que indiquem que sua permanência possa ser capaz de interferir na instrução processual. A medida é excepcional, mas existe justamente para evitar que o réu use o cargo como escudo ou arma. Aqui, o enunciado diz que surgiram provas contundentes de que Odorico estava usando a máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar as investigações. Isso encaixa exatamente na lógica da cautelar: há risco concreto à apuração dos fatos e à regularidade do processo. Em outras palavras, o Judiciário não cruzou os braços enquanto o prefeito transformava a prefeitura em extensão da defesa dele. Por isso, o juízo de 1º grau agiu corretamente ao afastá-lo por 60 dias. A medida tem natureza provisória, depende de fundamentação concreta e não se confunde com perda do cargo, que só ocorre após o devido processo e a decisão final. A banca FGV costuma cobrar essa diferença com carinho especial: afastamento cautelar não é punição antecipada, é proteção da instrução do processo.