O Estado Alfa e os Municípios Beta e Gama, localizados naquele Estado, celebraram protocolo de intenções para a constituição de consórcio público para atuação na área de saneamento, dispondo que o consórcio teria personalidade jurídica de direito público. No protocolo de intenções está prevista a outorga de concessão, permissão e autorização de serviços públicos pelo consórcio, além da possibilidade de promover desapropriações e instituir servidões. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)O consórcio é ente desprovido de personalidade e, portanto, não é válida a previsão contida no protocolo de intenções.
Errada, porque o consórcio público pode ter personalidade jurídica própria, inclusive de direito público, quando assim previsto e constituído na forma da lei.
- B)O consórcio em referência não poderá ser constituído sem a obrigatória participação da União entre os seus consorciados.
Errada, porque a participação da União não é obrigatória para a formação de consórcio público entre Estado e Municípios.
- C)Após a constituição do consórcio, poderá ele promover desapropriação, pois prevista no protocolo, mas a declaração de utilidade pública não pode ser feita pelo consórcio.
Certa, porque o consórcio pode promover desapropriações se isso estiver previsto, mas a declaração de utilidade pública deve ser feita pelo poder público competente, não pelo consórcio.
- D)Com a assinatura do protocolo de intenções por todos os entes participantes, estará constituído o consórcio em referência.
Errada, porque o protocolo de intenções sozinho não constitui o consórcio; ele ainda depende da ratificação por lei dos entes participantes e da formalização do contrato.
Gabarito: C
Consórcio público é um instrumento de cooperação entre entes federativos, muito usado quando todo mundo quer resolver um problema comum sem cada um inventar a roda sozinho. Pela Lei 11.107/2005, o protocolo de intenções é só a etapa inicial: ele precisa ser ratificado por lei de cada ente consorciado para virar contrato de consórcio público. Então, só a assinatura do protocolo ainda não cria o consórcio. No caso da questão, o protocolo já diz que o consórcio terá personalidade jurídica de direito público. Nesse cenário, ele passa a ser uma associação pública, isto é, uma pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta dos entes consorciados. Por isso, não faz sentido dizer que ele é um ente sem personalidade. A parte mais cobrada pela FGV é a dos poderes do consórcio: a lei autoriza que ele promova desapropriações e institua servidões, desde que isso esteja previsto no contrato e que a declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social seja feita pelo Poder Público competente. Em outras palavras: o consórcio executa a desapropriação, mas não sai declarando sozinho a utilidade pública como se fosse o dono da caneta. Por isso o gabarito é a letra C. Ela capta exatamente essa lógica: o consórcio, depois de constituído, pode promover desapropriação se houver previsão, mas a declaração de utilidade pública não é ato dele. Isso está em sintonia com a Lei 11.107/2005 e com o regime jurídico da associação pública.