A associação de moradores do Município F solicitou ao Poder Público municipal autorização para o fechamento da “rua de trás”, por uma noite, para a realização de uma festa junina aberta ao público. O Município, entretanto, negou o pedido, ao fundamento de que aquela rua seria utilizada para sediar o encontro anual dos produtores de abóbora, a ser realizado no mesmo dia. Considerando que tal fundamentação não está correta, pois, antes da negativa do pedido da associação de moradores, o encontro dos produtores de abóbora havia sido transferido para o mês seguinte, conforme publicado na imprensa oficial, assinale a afirmativa correta.
- A)Mesmo diante do erro na fundamentação, o ato é válido, pois a autorização pleiteada é ato discricionário da Administração.
Errada, porque a discricionariedade não conserta motivo falso: se a Administração aponta um fato inexistente como fundamento, o ato fica inválido.
- B)Independentemente do erro na fundamentação, o ato é inválido, pois a autorização pleiteada é ato vinculado, não podendo a Administração indeferi-lo.
Errada, porque a autorização não é necessariamente vinculada, e a invalidade aqui decorre do motivo falso, não de ausência de vinculação.
- C)Diante do erro na fundamentação, o ato é inválido, uma vez que, pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato está ligada aos motivos indicados como seu fundamento.
Certa, pois a teoria dos motivos determinantes liga a validade do ato aos motivos declarados, e o motivo indicado era inexistente.
- D)A despeito do erro na fundamentação, o ato é válido, pois a autorização pleiteada é ato vinculado, não tendo a associação de moradores demonstrado o preenchimento dos requisitos.
Errada, porque o problema não é a natureza vinculada ou discricionária da autorização, mas a falsidade do fundamento usado para indeferir o pedido.
Gabarito: C
A questão mistura dois temas clássicos: ato administrativo e teoria dos motivos determinantes. Em resumo, quando a Administração declara um motivo para praticar um ato, a validade desse ato fica amarrada ao motivo que ela própria informou. Se o motivo dito como fundamento não existia, o ato nasce com vício, mesmo que a Administração tivesse outro argumento “real” para agir. É exatamente o que acontece aqui: o Município negou a autorização dizendo que a rua seria usada para o encontro anual dos produtores de abóbora. Só que esse evento já tinha sido transferido para o mês seguinte e isso havia sido publicado oficialmente. Ou seja, o motivo apresentado para negar o pedido era falso, então o ato fica inválido pela teoria dos motivos determinantes. A banca gosta muito dessa lógica: não basta o ato ser, em tese, discricionário. Mesmo em atos discricionários, a Administração não pode inventar fatos. A discricionariedade existe para escolher, dentro da lei, a melhor solução possível, mas não para justificar a decisão com um motivo inexistente. Por isso, o gabarito é a letra C. O ponto central não é saber se a autorização seria ou não um ato vinculado, mas sim que o fundamento usado no indeferimento era falso. E, pela teoria dos motivos determinantes, motivo falso contamina a validade do ato.