Um paciente de um hospital psiquiátrico estadual conseguiu fugir da instituição em que estava internado, ao aproveitar um momento em que os servidores de plantão largaram seus postos para acompanhar um jogo de futebol na televisão. Na fuga, ao pular de um viaduto próximo ao hospital, sofreu uma queda e, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Nesse caso,
- A)o Estado não responde pela morte do paciente, uma vez que não configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano.
Errada, porque houve nexo causal entre a omissão dos servidores na guarda do paciente e o dano decorrente da fuga.
- B)o Estado responde de forma subjetiva, uma vez que não configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano.
Errada, porque a afirmação de ausência de nexo causal está incorreta e a responsabilidade do Estado, aqui, não é afastada por esse motivo.
- C)o Estado não responde pela morte do paciente, mas, caso comprovada a negligência dos servidores, estes respondem de forma subjetiva.
Errada, porque o Estado também responde pelo evento danoso, e não apenas os servidores, já que houve falha do serviço sob sua responsabilidade.
- D)o Estado responde pela morte do paciente, garantido o direito de regresso contra os servidores no caso de dolo ou culpa.
Certa, pois o Estado responde objetivamente perante a vítima, podendo cobrar dos servidores depois, se houver dolo ou culpa.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que o hospital psiquiátrico estatal tinha dever específico de guarda e vigilância sobre o paciente internado. Quando o Estado assume a custódia de alguém, especialmente em ambiente hospitalar, ele passa a ter um dever positivo de proteção, e a falha na contenção permite responsabilização civil. Em outras palavras: não é um caso de simples "azar" da Administração, mas de omissão estatal ligada diretamente ao resultado danoso. Pela Constituição, art. 37, 6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Aqui, a omissão dos servidores que abandonaram o posto para ver futebol rompeu o dever de vigilância e viabilizou a fuga. Depois disso, a queda do viaduto foi desdobramento do próprio evento que a Administração tinha o dever de evitar. A jurisprudência do STF e do STJ costuma tratar situações de custódia, guarda ou proteção especial como hipóteses em que o Estado responde quando há falha do serviço, inclusive em casos de internos, presos e pacientes sob vigilância. Ou seja: se o Estado controla a situação e falha feio na guarda, ele não pode fingir surpresa quando o dano acontece. Por isso, o item D acerta ao dizer que o Estado responde pela morte do paciente, com direito de regresso contra os servidores se houver dolo ou culpa. Isso também está no art. 37, 6º, da Constituição: a ação regressiva contra o agente público depende de dolo ou culpa, mas a responsabilidade perante a vítima é da pessoa jurídica.