Determinada empresa apresenta impugnação ao edital de concessão do serviço público metroviário em determinado Estado, sob a alegação de que a estipulação do retorno ao poder concedente de todos os bens reversíveis já amortizados, quando do advento do termo final do contrato, ensejaria enriquecimento sem causa do Estado. Assinale a opção que indica o princípio que justifica tal previsão editalícia.
- A)Desconcentração.
Errada, porque desconcentração é forma de distribuição interna de competências na mesma pessoa jurídica, sem relação com concessão nem com reversão de bens.
- B)Imperatividade.
Errada, porque imperatividade é atributo do ato administrativo ligado à imposição unilateral pela Administração, e não ao retorno de bens ao final da concessão.
- C)Continuidade dos Serviços Públicos.
Certa, porque a reversão dos bens necessários ao serviço ao término do contrato protege a continuidade da prestação do serviço público.
- D)Subsidiariedade.
Errada, porque subsidiariedade trata da atuação do Estado em apoio ou substituição à iniciativa privada, e não explica a cláusula de reversão dos bens.
Gabarito: C
Em concessões de serviço público, o edital e o contrato podem prever que, ao fim da concessão, os bens reversíveis retornem ao poder concedente. Isso não é uma “mão pesada” do Estado nem um truque para enriquecer sem causa: é uma consequência típica da lógica da concessão, em que o particular explora o serviço por prazo determinado e, ao final, a estrutura essencial ao serviço volta para garantir sua prestação contínua. A ideia central aqui é simples: o serviço público não pode parar porque o contrato acabou. Por isso, a reversão dos bens necessários à sua execução ajuda a manter a prestação sem interrupção, em favor do interesse coletivo. Esse raciocínio conversa diretamente com o princípio da continuidade dos serviços públicos, muito cobrado em prova quando a banca quer ligar contrato administrativo à proteção do usuário. No plano legal, a Lei 8.987/1995 trata da reversão dos bens vinculados ao serviço e da necessidade de preservar a prestação adequada e contínua. Se os bens já foram amortizados ao longo da concessão, a reversão ao término do contrato não configura enriquecimento sem causa, porque faz parte da própria estrutura jurídica da concessão e da remuneração do concessionário durante o período contratual. Então, se a questão fala em retorno dos bens reversíveis já amortizados ao final do contrato, pense na engrenagem que não pode desligar. O fundamento é a continuidade do serviço público, que justifica a previsão editalícia e afasta a tese de ilegalidade.