Luan, servidor público do Estado de Minas Gerais, ajuizou ação contra a Fazenda Pública estadual, requerendo a devolução de verbas indevidamente descontadas em seu contracheque sob a rubrica de “contribuição obrigatória ao plano de saúde”. Na oportunidade, demonstrou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia, em anterior ação individual proposta por Thales, outro servidor público estadual, reconhecido a inconstitucionalidade da lei estadual que previa esse desconto, e requereu, assim, a restituição das verbas não prescritas descontadas a tal título. Devidamente ajuizada junto à 1ª Vara de Feitos Tributários da cidade de Belo Horizonte/MG, e após regular tramitação, o magistrado singular acolheu a tese da ré e julgou improcedente o pedido exordial, tendo tal decisão transitado em julgado em 01/04/2012. Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.
- A)Luan poderá se valer de ação anulatória, tendo em vista a manifesta injustiça da sentença.
Errada, porque não existe ação anulatória para desfazer sentença transitada em julgado só por suposta injustiça.
- B)Se a inconstitucionalidade da lei estadual tivesse sido reconhecida, na ação proposta por Thales, pelo Supremo Tribunal Federal, Luan poderia ignorar a coisa julgada que lhe foi desfavorável.
Errada, porque nem mesmo uma decisão do STF em outro caso autoriza simplesmente ignorar a coisa julgada formada neste processo.
- C)Luan poderá se valer de uma reclamação constitucional, tendo em vista o desrespeito, pela sentença, de posição jurisprudencial firmada pelo TJMG.
Errada, porque reclamação constitucional não é via adequada para atacar sentença que teria desrespeitado entendimento jurisprudencial do TJMG.
- D)Luan poderia se valer de uma ação rescisória, desde que, para tanto, demonstrasse que houve violação à lei, sendo-lhe vedado, nessa demanda, a rediscussão de matérias fáticas.
Certa, pois a via adequada é a ação rescisória, cabível por violação à lei, sem permitir rediscussão ampla de fatos e provas.
Gabarito: D
A questão mistura coisa julgada, ação rescisória e os limites para tentar desconstituir uma sentença já transitada em julgado. Em regra, depois do trânsito em julgado, a decisão só pode ser atacada pelas vias excepcionais previstas em lei, e a principal delas é a ação rescisória, disciplinada hoje pelos arts. 966 e seguintes do CPC. Não cabe “ação anulatória” para desfazer sentença por simples injustiça, porque sentença injusta não é sinônimo de sentença rescindível. Aqui, Luan perdeu a ação e a decisão virou coisa julgada em 01/04/2012. Se ele quisesse rever esse resultado, teria de usar a ação rescisória, desde que dentro do prazo legal e demonstrando um dos vícios do art. 966 do CPC, como violação manifesta de norma jurídica. O ponto importante é que a rescisória não serve para reabrir a discussão de fatos e provas como se fosse um novo julgamento completo. Ela é uma ação excepcional, não um “recurso atrasado”. A letra D acerta porque afirma exatamente isso: cabe ação rescisória por violação à lei, mas não é permitido usar essa via para rediscutir matéria fática. Esse é o entendimento clássico da doutrina e da jurisprudência: a rescisória corrige vícios graves, sem transformar o Judiciário em um repetidor de processo. As alternativas que falam em reclamação constitucional, ignorar coisa julgada ou ação anulatória por injustiça esbarram em conceitos bem firmes. Reclamação não serve para atacar sentença que apenas contrariou jurisprudência local, e coisa julgada não é afastada de modo livre só porque houve entendimento favorável em outro caso. O remédio existe, mas ele tem nome, prazo e fundamento bem específicos.