Determinado município resolve aumentar a eficiência na aplicação das multas de trânsito. Após procedimento licitatório, contrata a sociedade empresária Cobra Tudo para instalar câmeras do tipo “radar", que fotografam infrações de trânsito trânsito, bem como disponibilizar agentes de trânsito para orientar os cidadãos e aplicar multas. A mesma sociedade empresária ainda ficará encarregada de criar um Conselho de Apreciação das multas, com o objetivo de analisar todas as infrações e julgar os recursos administrativos. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)É possível a contratação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o poder decisório não pode ser transferido à empresa.
Correta, porque a contratação de apoio material e tecnológico é possível, mas o poder decisório e o exercício típico de autoridade administrativa não podem ser transferidos ao particular.
- B)Não é cabível a terceirização de qualquer dessas atividades, por se tratar de atividade-fim da Administração.
Errada, porque atividades instrumentais e de apoio podem ser terceirizadas; o problema não é a atividade-fim em abstrato, mas a delegação da função decisória e do poder de polícia.
- C)A contratação é, a princípio, legal, mas somente permanecerá válida se o município comprovar que a terceirização aumentou a eficiência da atividade.
Errada, porque a legalidade da terceirização não depende de prova de aumento concreto de eficiência, e sim da compatibilidade da atividade contratada com o regime jurídico administrativo.
- D)Não é possível delegar a instalação e gestão de câmeras do tipo “radar” à empresa contratada, mas é possível delegar a criação e gestão do Conselho de Apreciação de multas.
Errada, porque a instalação e gestão das câmeras pode ser contratada, mas o julgamento de multas e recursos administrativos não pode ser entregue a uma empresa privada.
Gabarito: A
A questão gira em torno de um limite clássico da terceirização na Administração Pública: o que pode ser contratado é apoio material e operacional, mas não a manifestação de vontade estatal nem o exercício de poder de polícia em seu núcleo decisório. Em outras palavras, a empresa pode ajudar a máquina pública a funcionar, mas não pode virar "dona do volante" da decisão administrativa. A doutrina e a jurisprudência do STF e do TCU caminham nessa linha: atividades instrumentais podem ser terceirizadas, desde que a Administração mantenha a direção e a responsabilidade pelo ato final. No caso, instalar câmeras e operar equipamentos eletrônicos de fiscalização é atividade acessória, ligada à estrutura material de apoio. Isso pode ser contratado, porque não há transferência do poder de polícia em si, mas apenas fornecimento de tecnologia e suporte operacional. Já a aplicação da multa, que envolve ato administrativo típico e exercício de poder de polícia, deve ser praticada por agente público ou, no mínimo, sob decisão da Administração, sem delegação do núcleo decisório. O ponto mais problemático é o "Conselho de Apreciação" criado e gerido pela empresa para analisar infrações e julgar recursos administrativos. Aqui a terceirização invade o coração da função administrativa, porque julgamento de recurso é atividade decisória, incompatível com a delegação a particular. A Lei 9.784/1999, no plano federal, e os princípios gerais do regime administrativo reforçam essa separação entre apoio material e decisão estatal. Por isso, o item A está correto: é possível contratar equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o poder decisório não pode ser transferido à empresa. A Prefeitura pode comprar a musculatura operacional, mas não pode terceirizar o cérebro da decisão.