O Estado X, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, por ônibus regular, com a sociedade empresária “F”, vencedora do certame, com prazo de 10 (dez) anos. Entretanto, apenas 5 (cinco) anos depois da assinatura do contrato, o Estado publicou edital de licitação para a concessão de serviço de transporte de passageiros, por ônibus do tipo executivo, para o mesmo trecho. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
- A)A sociedade empresária “F” pode impedir a realização da nova licitação, uma vez que a lei atribui caráter de exclusividade à outorga da concessão de serviços públicos.
Errada, porque a concessão de serviço público não tem caráter de exclusividade por regra, então a concessionária não pode impedir automaticamente nova licitação.
- B)A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.
Certa, porque a Lei 8.987/1995 determina que a concessão ou permissão não terá exclusividade, salvo inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.
- C)A lei atribui caráter de exclusividade à concessão de serviços públicos, mas a violação ao comando legal somente confere à sociedade empresária “F” direito à indenização por perdas e danos.
Errada, porque a lei não atribui exclusividade como regra geral, então não existe esse direito automático de indenização por suposta violação do comando legal.
- D)A lei veda a atribuição do caráter de exclusividade à outorga de concessão, o que afasta qualquer pretensão por parte da concessionária, salvo o direito à rescisão unilateral do contrato pela concessionária, mediante notificação extrajudicial.
Errada, porque a lei não veda a exclusividade em qualquer hipótese, já que admite exceção de inviabilidade técnica ou econômica; além disso, a parte final traz consequência contratual sem amparo no regime legal da concessão.
Gabarito: B
Em concessão de serviço público, a regra geral não é a exclusividade. O serviço pode ser prestado por mais de um particular, desde que isso seja compatível com a organização do serviço e com o interesse público. A Lei 8.987/1995 trata isso de forma bem clara: a concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica, devidamente justificada. Na prática, isso significa que a Administração não fica automaticamente proibida de licitar outro serviço parecido só porque já existe um concessionário atuando. O ponto central é descobrir se o novo objeto é o mesmo serviço concedido ou se é um serviço diverso, com outra configuração técnica e econômica. A banca FGV adora esse tipo de casca de banana: muda o rótulo do transporte, mas testa se voce sabe que exclusividade não é a regra. No caso, a concessão anterior era de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus regular. A nova licitação é para transporte por ônibus executivo, para o mesmo trecho. Como são modalidades distintas de prestação, a simples existência da concessão anterior não impede, por si só, a nova licitação. E mesmo que houvesse discussão sobre sobreposição, o regime legal continua sendo de não exclusividade, salvo justificativa técnica ou econômica. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz a regra do art. 16 da Lei 8.987/1995, que é exatamente o núcleo cobrado. Em prova, pense assim: concessão não é monopólio por natureza; exclusividade é exceção, não ponto de partida.