Determinado Governador de Estado, inconformado com decisões proferidas pelo Poder Judiciário local, que determinaram o fechamento de diversos estabelecimentos comprovadamente envolvidos com ilícitos, decidiu que os órgãos estaduais a ele subordinados não cumpririam as decisões judiciais. Alegou que os negócios desenvolvidos nesses estabelecimentos, mesmo sendo ilícitos, geravam empregos e aumentavam a arrecadação do Estado, e que o não cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário se justificava em razão da repercussão econômica que o seu cumprimento teria. Das opções a seguir, assinale a que se mostra consentânea com a Constituição Federal.
- A)O Presidente da República, após a requisição do Supremo Tribunal Federal, decretará a intervenção federal, dispensado, nesse caso, o controle pelo Congresso Nacional.
Correta: a intervenção federal para garantir o cumprimento de decisão judicial é prevista na Constituição e pode ser decretada pelo Presidente da República após requisição do STF.
- B)O Governador de Estado, tendo por base a inafastável autonomia concedida aos Estados em uma organização federativa, está juridicamente autorizado a adotar o indicado posicionamento.
Errada: autonomia estadual não autoriza descumprir decisão judicial nem criar uma exceção econômica para afastar comando constitucional.
- C)O Presidente da República poderá decretar a intervenção federal, se provocado pelo Procurador Geral da República e com autorização prévia do Congresso Nacional, que exercerá um controle político.
Errada: o Presidente não depende, nessa hipótese, de autorização prévia do Congresso, e a provocação indicada não corresponde ao procedimento constitucional descrito.
- D)O Supremo Tribunal Federal, prescindindo de qualquer atuação por parte do Presidente da República, determinará, ele próprio, a intervenção federal, que será posteriormente apreciada pelo Congresso Nacional.
Errada: o STF não decreta intervenção federal por conta própria, pois a competência para decretá-la é do Presidente da República.
Gabarito: A
Quando um Estado resolve, na prática, desobedecer decisão do Judiciário, a Constituição aciona um remédio bem sério: a intervenção federal. Isso não é “castigo político”, mas mecanismo para preservar a força das decisões judiciais e a própria unidade da Federação. O fundamento está no art. 34, VI, da Constituição, que autoriza intervenção para garantir o cumprimento de ordem ou decisão judicial. Na hipótese da questão, o Governador não pode simplesmente escolher cumprir ou não cumprir a decisão com base em conveniência econômica. Estado não é condomínio com assembleia de vontade própria: os órgãos estaduais também estão submetidos à Constituição e ao Poder Judiciário. Se houver descumprimento de ordem judicial, a via constitucional é a intervenção, e não a rebeldia administrativa. Por isso, a alternativa A é a que se ajusta à Constituição: a intervenção para assegurar o cumprimento de decisão judicial depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, conforme a lógica do art. 36, II, e o Presidente da República deve adotar a providência. Aqui não há espaço para o Governador “autorizar” ou “desautorizar” o cumprimento da decisão. A hierarquia constitucional fala mais alto do que a planilha de empregos do momento. Em resumo: decisão judicial se cumpre; se o Estado descumpre, a Constituição prevê intervenção federal como instrumento de preservação da ordem constitucional. É exatamente esse o núcleo cobrado pela FGV.