O Estado X publicou edital de concurso público de provas e títulos para o cargo de analista administrativo. O edital prevê a realização de uma primeira fase, com questões objetivas, e de uma segunda fase com questões discursivas, e que os 100 (cem) candidatos mais bem classificados na primeira fase avançariam para a realização da segunda fase. No entanto, após a divulgação dos resultados da primeira fase, é publicado um edital complementar estabelecendo que os 200 (duzentos) candidatos mais bem classificados avançariam à segunda fase e prevendo uma nova forma de composição da pontuação global. Nesse caso,
- A)a alteração não é válida, por ofensa ao princípio da impessoalidade, advindo da adoção de novos critérios de pontuação e da ampliação do número de candidatos na segunda fase.
Correta: a mudança posterior nas regras do certame viola a impessoalidade e a vinculação ao edital, pois altera critérios de classificação depois da primeira fase.
- B)a alteração é válida, pois a aprovação de mais candidatos na primeira fase não gera prejuízo aos candidatos e ainda permite que mais interessados realizem a prova de segunda fase.
Errada: aumentar o número de candidatos e mudar a pontuação global pode, sim, gerar prejuízo e quebra da igualdade entre os concorrentes.
- C)a alteração não é válida, porque o edital de um concurso público não pode conter cláusulas ambíguas.
Errada: o problema não é ambiguidade do edital, mas sim a alteração posterior e indevida das regras do concurso.
- D)a alteração é válida, pois foi observada a exigência de provimento dos cargos mediante concurso público de provas e títulos.
Errada: a exigência de concurso público de provas e títulos não autoriza a Administração a modificar o edital depois de iniciadas as fases do certame.
Gabarito: A
Em concurso público, o edital funciona como a regra do jogo: ele vincula a Administração e também os candidatos. Isso significa que, depois de publicado, o Poder Público não pode sair mudando critérios de forma livre, porque isso afeta a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica. Em concurso, vale muito a ideia de que o edital faz lei entre as partes. No caso da questão, o problema não está em simplesmente ampliar o número de aprovados, mas em fazer isso depois da divulgação do resultado da primeira fase e, ainda por cima, alterar a forma de composição da pontuação global. Aqui a Administração mexe nas regras do certame no meio do caminho, o que favorece ou prejudica candidatos conforme o novo desenho do jogo. Isso fere a impessoalidade e a vinculação ao edital. A banca quer que você perceba que concurso não é terreno para improviso. Alterações que mexem em critérios de classificação, após a etapa já realizada, comprometem a igualdade entre os concorrentes e a confiança legítima nas regras previamente anunciadas. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o edital deve ser observado rigorosamente e que mudanças relevantes, especialmente após fases já concluídas, não são admitidas quando quebram a isonomia. Por isso o gabarito é a letra A: a alteração não é válida porque há ofensa ao princípio da impessoalidade, tanto pela mudança nos critérios de pontuação quanto pela ampliação do número de candidatos na segunda fase, feita de maneira incompatível com o edital originalmente publicado.