O Município W, durante a construção de avenida importante, ligando a região residencial ao centro comercial da cidade, verifica a necessidade de ampliação da área a ser construída, mediante a incorporação de terrenos contíguos à área já desapropriada, a fim de permitir o prosseguimento das obras. Assim, expede novo decreto de desapropriação, declarando a utilidade pública dos imóveis indicados, adjacentes ao plano da pista. Diante deste caso, assinale a opção correta.
- A)É válida a desapropriação, pelo Município W, de imóveis a serem demolidos para a construção da obra pública, mas não a dos terrenos contíguos à obra.
Errada, porque a desapropriação pode atingir tanto imóveis a serem demolidos quanto terrenos contíguos necessários ao prosseguimento da obra.
- B)Não é válida a desapropriação, durante a realização da obra, pelo Município W, de novos imóveis, qualquer que seja a finalidade.
Errada, porque a lei admite nova desapropriação no curso da obra quando houver necessidade de área contígua para sua execução.
- C)É válida, no curso da obra, a desapropriação, pelo Município W, de novos imóveis em área contígua necessária ao desenvolvimento da obra.
Certa, porque é possível desapropriar, durante a obra, imóveis contíguos indispensáveis ao desenvolvimento e conclusão da obra pública.
- D)Em relação às áreas contíguas à obra, a única forma de intervenção estatal da qual pode se valer o Município W é a ocupação temporária.
Errada, porque ocupação temporária não substitui a desapropriação quando a Administração precisa incorporar definitivamente a área ao empreendimento.
Gabarito: C
A desapropriação é a retirada compulsória da propriedade pelo Poder Público, com indenização justa e prévia, quando houver necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. No caso de obra pública em andamento, isso pode acontecer de novo, sim, se surgir a necessidade de ampliar a faixa da obra com imóveis contíguos indispensáveis ao seu desenvolvimento. O ponto-chave é este: a obra já começou, mas percebeu-se que, sem aqueles terrenos vizinhos, ela não anda direito. A Administração não fica “presa” ao primeiro decreto como se fosse uma camisa de força. O Decreto-Lei 3.365/1941 admite nova desapropriação no curso da obra para incorporação de área contígua necessária ao seu prosseguimento. A lógica é bem prática: se a ampliação for realmente necessária para concluir a avenida, o Município pode declarar a utilidade pública desses novos imóveis e desapropriá-los, desde que respeite o devido processo e a indenização cabível. Por isso, o gabarito é a letra C. A situação narrada é exatamente a hipótese clássica de desapropriação superveniente ou complementar, usada para atender à necessidade surgida durante a execução da obra pública. Em resumo: a obra puxa a expansão, e a lei permite essa adequação. Já a ideia de que só caberia ocupação temporária não se sustenta aqui. Ocupação temporária serve para uso passageiro e acessório, não para incorporar definitivamente área necessária à obra. Aqui, o que se busca é domínio do imóvel para viabilizar a construção, então o instrumento correto é a desapropriação.