Diante das chuvas torrenciais que destruíram o telhado do prédio de uma Secretaria de Estado, o administrador entende presentes as condições para a dispensa de licitação com fundamento no Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 (contratação direta quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares). Submete, então, à Assessoria Jurídica a indagação sobre a possibilidade de contratação de empresa de construção civil de renome nacional para a reconstrução da estrutura afetada do edifício. Sobre as hipóteses de contratação direta, assinale a afirmativa correta.
- A)As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação não exigem justificativa de preço, porque são casos em que a própria legislação entende inconveniente ou inviável a competição pelas melhores condições de contratação.
Errada, porque tanto a dispensa quanto a inexigibilidade exigem justificativa de preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
- B)A dispensa de licitação, assim como a de inexigibilidade, não prescinde de justificativa de preço, uma vez que a autorização legal para não licitar não significa possibilidade de contratação por preços superiores aos praticados no mercado.
Certa, pois a contratação direta não afasta a necessidade de demonstrar que o preço é compatível com o mercado, mesmo quando a licitação é dispensada ou inexigível.
- C)Apenas as hipóteses de dispensa de licitação (e não as situações de inexigibilidade) exigem justificativa de preço, até porque a inexigibilidade significa que somente uma pessoa pode ser contratada, o que afasta possibilidade de discussão quanto ao preço.
Errada, porque a inexigibilidade também exige justificativa de preço; além disso, nem sempre há apenas uma pessoa absoluta no mercado, mas sim inviabilidade de competição no caso concreto.
- D)A dispensa de licitação não exige justificativa de preço, pois a própria lei prevê, taxativamente, que não se faça, licitação nas hipóteses elencadas; na inexigibilidade, a justificativa de preço é inafastável, diante do caráter exemplificativo do Art. 25 da Lei.
Errada, porque a dispensa também exige justificativa de preço, e o art. 25 trata da inexigibilidade de forma exemplificativa, não sendo correto afirmar que a lei dispensa essa cautela na dispensa.
Gabarito: B
Quando a licitação é afastada, isso não significa que a Administração pode contratar “no escuro”. Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade, o processo precisa ser instruído com elementos que mostrem a razão da contratação direta e, especialmente, a compatibilidade do preço com o mercado. Isso decorre do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que exige, entre outros pontos, a justificativa do preço e a razão da escolha do fornecedor ou executante. Na dispensa, a lei reconhece que a competição existe ou até seria possível, mas a própria norma autoriza não licitar em situações específicas, como a urgência do art. 24, IV. Já na inexigibilidade, a competição é inviável, como nas hipóteses do art. 25. Em ambos os casos, porém, o Estado continua preso aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade. Contratação direta não é cheque em branco, é só uma via mais curta, não uma via sem pedágio. Por isso, o gabarito B está correto: mesmo sem licitação, a Administração deve justificar o preço. A lógica é simples: se não há disputa formal entre propostas, aumenta ainda mais a necessidade de demonstrar que o valor contratado não está acima do praticado no mercado. No caso narrado, a urgência pode até autorizar a dispensa para reconstrução do telhado, mas isso não dispensa a checagem do preço e a motivação da escolha da empresa. A jurisprudência de controle costuma cobrar exatamente isso: contratação direta continua sujeita à demonstração de vantajosidade e regularidade do valor ajustado.