A Administração Pública estadual pretende realizar uma licitação em modalidade não prevista na legislação federal. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)a intenção é viável, pois o Estado tem ampla competência para legislar sobre licitações.
Errada, porque os Estados não têm ampla liberdade para criar modalidades de licitação fora das normas gerais federais.
- B)a intenção somente é viável caso seja realizada a combinação de modalidades de licitação já previstas na Lei n. 8.666/93.
Errada, porque a lei também proíbe a combinação de modalidades já previstas, além de vedar novas modalidades.
- C)a intenção não é viável por expressa vedação da Lei n. 8.666/93.
Certa, pois a Lei n. 8.666/93 veda expressamente a criação de modalidade de licitação não prevista em lei federal.
- D)a intenção é viável por expressa autorização da Lei n. 8.666/93.
Errada, porque não existe autorização legal para criar modalidade nova; ao contrário, a lei expressamente impede isso.
Gabarito: C
Em licitações, a regra é simples: a Administração não pode inventar uma modalidade nova por vontade própria. As modalidades são aquelas previstas em lei federal, e a disciplina geral das licitações é competência da União, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição. O Estado até pode legislar sobre aspectos específicos, mas não pode contrariar as normas gerais nem criar uma modalidade fora do catálogo legal. Na Lei n. 8.666/93, o art. 22 deixa claro quais são as modalidades admitidas e, no § 8º, proíbe a criação de outras modalidades ou a combinação das já existentes. Ou seja, nada de “mix de modalidades” nem de inventar uma modalidade estadual com nome bonito. O sistema é fechado nesse ponto. Por isso, a intenção da Administração Pública estadual não é viável. Se a modalidade não existe na legislação federal aplicável, ela não pode ser adotada, porque a lei veda expressamente a inovação nesse tema. A lógica é evitar que cada ente federativo crie um modelo diferente, o que viraria uma verdadeira feira de licitações. Assim, o gabarito é a alternativa C: a pretensão esbarra em vedação expressa da Lei n. 8.666/93. Em prova, sempre desconfie quando a banca sugerir “criatividade legislativa” em licitação: aqui, a lei gosta de forma, padrão e lista fechada.