Determinada construtora sagra-se vencedora numa licitação para a reforma do hall de acesso de uma autarquia estadual. O contrato foi assinado no dia 30 de abril, com duração até 30 de outubro daquele mesmo ano. Iniciada a execução do contrato, a Administração constata a necessidade de alteração no projeto original, a fim de incluir uma rampa de acesso para deficientes físicos. Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
- A)A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não a prorrogação do prazo de entrega da obra.
Errada, porque a alteração do projeto pela Administração também pode justificar a prorrogação do prazo, e não apenas a recomposição financeira.
- B)A alteração do projeto, pela Administração, autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e também a prorrogação do prazo de entrega da obra.
Certa, porque a alteração unilateral do projeto por interesse público pode gerar reequilíbrio econômico-financeiro e ajuste do prazo de execução.
- C)Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a totalidade da obra.
Errada, porque a alteração do projeto dentro dos limites legais não obriga a abrir nova licitação para toda a obra.
- D)Os concorrentes que perderam a licitação podem questionar a validade da alteração, exigindo a realização de novo procedimento licitatório para a construção da rampa de acesso para deficientes físicos.
Errada, porque a construção da rampa integra a alteração contratual do objeto já contratado, não sendo caso de licitar separadamente só esse item.
Gabarito: B
Na Lei 14.133/2021, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica, desde que respeitados os limites legais. Esse tipo de alteração não é um “capricho tardio”: se a mudança surgiu durante a execução e decorre de interesse público, o contratado não pode sair no prejuízo, então cabe recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. É o que a lei prevê no art. 124, e a lógica também aparece no art. 125, que trata do reequilíbrio quando houver alteração unilateral. Além do dinheiro, o cronograma também pode mexer. Se a Administração pede uma nova solução no meio do caminho, como a inclusão de uma rampa de acessibilidade, é normal que isso repercuta no prazo de execução, porque a obra passa a exigir tempo adicional. Em contratação administrativa, não faz sentido exigir que a empresa entregue tudo no mesmo prazo original se o próprio objeto foi ampliado ou modificado por ordem da Administração. Por isso, o gabarito é a letra B: a alteração do projeto pela Administração autoriza tanto a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quanto a prorrogação do prazo de entrega da obra. A mudança não invalida automaticamente o contrato nem exige nova licitação para o todo, porque continua sendo uma modificação admitida pela lei dentro da execução contratual. Em provas da FGV, fique atento a esse detalhe: alteração unilateral lícita costuma gerar dois efeitos práticos clássicos, um financeiro e outro temporal, especialmente quando a Administração cria nova obrigação técnica durante a execução.