Um empregado público de uma sociedade de economia mista ajuizou uma ação para garantir o recebimento de valores acima do teto remuneratório constitucional, que tem como limite máximo os subsídios pagos aos Ministros do STF. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)o empregado tem direito a receber acima do teto, pois somente a administração pública direta está sujeita à referida limitação.
Errada, porque o teto não se limita apenas à administração direta; a Constituição também alcança a administração indireta em situações previstas no art. 37, XI e § 9º.
- B)o empregado não tem direito a receber acima do teto, pois toda a administração direta e indireta está sujeita à referida limitação.
Errada, porque a regra não é tão ampla assim para toda a administração indireta sem distinção, já que as estatais dependem da hipótese do art. 37, § 9º.
- C)o empregado tem direito a receber acima do teto, pois somente a administração pública direta e as autarquias estão sujeitas à referida limitação.
Errada, porque sociedades de economia mista também podem se submeter ao teto, e não apenas a administração direta e as autarquias.
- D)o empregado pode receber acima do teto, caso a sociedade de economia mista não receba recursos de nenhum ente federativo para despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Certa, porque o art. 37, § 9º, da Constituição condiciona a incidência do teto às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos públicos para despesas de pessoal ou custeio em geral.
Gabarito: D
O teto remuneratório constitucional é a regra do art. 37, XI, da Constituição: ninguém na Administração pode receber acima do limite dos subsídios dos Ministros do STF, salvo as hipóteses constitucionais de exceção. A ideia é simples: o teto existe para conter salários públicos muito altos, mas a própria Constituição separou alguns casos específicos para evitar exagero onde há forte presença de dinheiro público. No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, a regra não é automática em qualquer situação. O art. 37, § 9º, da Constituição diz que o teto do inciso XI se aplica a essas estatais e suas subsidiárias quando elas recebem recursos da União, Estados, DF ou Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Ou seja, se a estatal vive com recurso público para manter folha ou custeio, o teto entra em cena. Se a sociedade de economia mista não recebe esse tipo de repasse, ela não fica submetida ao teto nessa hipótese. Por isso, o empregado público pode, em tese, receber acima do teto constitucional. É exatamente o que faz o item D ficar correto. Em prova, pense assim: estatal com dinheiro público para pessoal ou custeio = teto vale; estatal sem esse repasse = teto não incide por essa regra específica. A banca adora trocar essa chave e ver se você generaliza demais.