Tício, servidor público pertencente aos quadros de uma autarquia federal, está respondendo a processo administrativo disciplinar por fato que também foi objeto de apuração em processo criminal, já concluído com sentença absolutória de negativa de autoria transitada em julgado. Considerando a situação hipotética narrada, o processo administrativo disciplinar
- A)deverá prosseguir regularmente, uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes.
Errada, porque a independência entre as instâncias não é absoluta e cede diante de sentença penal definitiva que negue a autoria do fato.
- B)deverá prosseguir regularmente, uma vez que a sentença absolutória proferida na instância penal apenas vincularia a instância administrativa em caso de negativa da existência do fato.
Errada, porque a vinculação da esfera administrativa não ocorre só na negativa da existência do fato, mas também na negativa de autoria.
- C)ficará prejudicado, uma vez que a responsabilidade administrativa somente pode configurar efeito secundário da responsabilidade penal.
Errada, porque a responsabilidade administrativa não depende apenas de ser efeito secundário da penal; ela pode existir autonomamente, salvo nas hipóteses em que a decisão criminal afasta fato ou autoria.
- D)ficará prejudicado, uma vez que a responsabilidade administrativa é afastada no caso de absolvição criminal que negue a autoria do fato.
Certa, porque a absolvição criminal transitada em julgado que nega a autoria impede a responsabilização administrativa pelo mesmo fato.
Gabarito: D
Em regra, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, então a absolvição no crime nem sempre apaga o processo administrativo. Só que essa independência tem limites: quando a sentença penal absolutória reconhece, de forma transitada em julgado, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, ela vincula a Administração e impede a punição disciplinar pelo mesmo núcleo fático. Aqui, o ponto-chave é a negativa de autoria. Se o Judiciário criminal concluiu que Tício não foi o autor do fato, a Administração não pode continuar tratando esse mesmo fato como infração administrativa para puni-lo. Isso decorre da lógica do sistema e da orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, além de ser compatível com o art. 935 do Código Civil e com a disciplina da coisa julgada penal sobre a esfera administrativa quando o fato ou a autoria são afastados. Então o PAD fica prejudicado, porque faltou um pressuposto essencial para a responsabilização disciplinar: a autoria do servidor. Não é qualquer absolvição penal que derruba o PAD, mas quando a sentença criminal afirma, com trânsito em julgado, que o acusado não praticou o fato, a Administração não pode insistir no contrário. Em prova, guarde a lógica prática: absolvição penal por falta de provas costuma não impedir o PAD; já absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, sim, costuma vincular a esfera administrativa.