Ambulância do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel dirigido por particular, que trafegava na mão contrária de direção. No acidente, o motorista do automóvel sofreu grave lesão, comprometendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)existe responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da prática de ato ilícito, pois há nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a conduta do agente público.
Errada, porque a responsabilidade estatal é objetiva, mas não depende necessariamente de ato ilícito, e ainda pode ser afastada por excludentes como a culpa exclusiva da vítima.
- B)não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva da vítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.
Certa, pois a condução na contramão pode configurar culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar do Estado.
- C)não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado porque não houve a chamada culpa ou falha do serviço. E, de todo modo, a indenização do particular, se cabível, ficaria restrita aos danos materiais, pois o Estado não responde por danos morais.
Errada, porque a responsabilidade do Estado pode abranger danos materiais e morais, e a ausência de culpa do serviço não elimina a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF.
- D)está plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que se fundamenta na teoria do risco integral.
Errada, porque o caso não é de risco integral, teoria excepcional e restrita, mas de risco administrativo, que admite excludentes como culpa exclusiva da vítima.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a responsabilidade civil do Estado por acidente causado por veículo oficial. Em regra, a Administração responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com base no art. 37, §6º, da Constituição. Mas essa responsabilidade não é automática em qualquer situação: ainda é preciso que exista nexo causal entre a conduta estatal e o dano, e esse nexo pode ser rompido por causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima. No caso da questão, o automóvel do particular trafegava na contramão, ou seja, a própria vítima criou a situação que levou ao acidente. Se ficar comprovado que essa foi a causa exclusiva do evento danoso, desaparece o dever de indenizar do Estado. Em linguagem de prova: houve fato da vítima rompendo o nexo causal. A FGV gosta muito dessa distinção entre responsabilidade objetiva e ausência de indenização por excludente. Objetiva não significa “sempre paga”. Significa apenas que não se precisa provar culpa do agente público, mas o Estado ainda pode se defender demonstrando culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Por isso, o gabarito é a letra B. A contramão, se caracterizada como causa exclusiva do acidente, afasta a responsabilidade estatal. E repare: não importa aqui falar em ato ilícito do Estado nem em teoria do risco integral, porque o regime aplicável é o do risco administrativo, que admite excludentes.