Em determinado contrato de concessão de serviços públicos patrocinada, foi acordado entre as partes que o poder concedente assumiria os riscos decorrentes de fato do príncipe e o concessionário aqueles que decorressem de caso fortuito ou força maior. De acordo com a legislação acerca da matéria, é possível afirmar que tal estipulação contratual é
- A)nula, pois o contrato não pode atribuir ao concessionário a responsabilidade por fatos imprevisíveis, cujos efeitos não era possível evitar ou prever. Assim, não havendo culpa, não é possível a atribuição, por contrato, de tal responsabilidade.
Errada, porque a Lei 11.079/2004 admite a repartição contratual de riscos, inclusive de caso fortuito e força maior, então não há nulidade por esse motivo.
- B)nula, pois em toda e qualquer concessão de serviço público, todos os riscos inerentes ao negócio são de responsabilidade do concessionário. Assim, a atribuição de responsabilidade ao concedente pelos riscos decorrentes de fato do príncipe viola a legislação acerca da matéria.
Errada, porque em PPP nem todos os riscos são necessariamente do concessionário; a lei permite repartir os riscos entre as partes.
- C)válida, pois a lei de parcerias público-privadas atribui ao contrato autonomia para definir a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Certa, porque a legislação de PPP autoriza expressamente a distribuição contratual dos riscos, inclusive fato do príncipe, caso fortuito, força maior e álea econômica extraordinária.
- D)válida, pois inerente ao princípio da autonomia contratual, que apenas veicula hipótese de repartição objetiva de riscos entre o Poder Público e o concessionário e que se encontra previsto na legislação pátria desde o advento da Lei 8.666/93.
Errada, porque a base legal não é a Lei 8.666/93, e sim a Lei 11.079/2004, que trata especificamente das PPPs e da repartição objetiva de riscos.
Gabarito: C
Nas parcerias público-privadas, a lei permite que o contrato distribua os riscos entre as partes de forma bem flexível. Isso é importante porque, em projetos longos e complexos, nem sempre faz sentido jogar todo o peso do imprevisto em um lado só. A Lei 11.079/2004, no art. 5º, inciso III, admite expressamente a repartição objetiva de riscos entre o poder concedente e o contratado, inclusive quanto a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Ou seja, a lei já autoriza exatamente esse tipo de combinação contratual. Por isso, a cláusula descrita na questão é válida: o contrato pode dizer que o poder concedente assume o risco do fato do príncipe e o concessionário assume os riscos de caso fortuito ou força maior. Em PPP, a lógica é contratual e distributiva, não uma regra engessada de que todo risco fica sempre com o concessionário. O importante é que essa repartição esteja prevista no contrato e respeite a lei. A banca gosta de confundir você com a ideia de que risco em concessão é sempre do particular. Isso pode até aparecer em algumas leituras mais simplistas do tema, mas em PPP a lei foi mais moderna e abriu espaço para alocação contratual de riscos. Então, quando a questão fala em cláusula prevendo essa divisão, o caminho é reconhecer a validade da estipulação.