A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo
- A)discricionário e bilateral, ensejando indenização ao particular no caso de revogação pela administração.
Errada, porque a autorização de uso não é bilateral e a revogação, em regra, não gera indenização automática ao particular.
- B)unilateral, discricionário e precário, para atender interesse predominantemente particular.
Certa, porque a autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, voltado a interesse predominantemente particular.
- C)bilateral e vinculado, efetivado mediante a celebração de um contrato com a administração pública, de forma a atender interesse eminentemente público.
Errada, porque esse perfil é de ajuste contratual, não de autorização de uso, que não depende de bilateralidade nem é vinculada.
- D)discricionário e unilateral, empregado para atender a interesse predominantemente público, formalizado após a realização de licitação.
Errada, porque a autorização não é empregada para interesse predominantemente público nem exige, como regra, licitação.
Gabarito: B
A autorização de uso de bem público é um ato administrativo bem informal: a Administração permite que um particular use o bem por sua conveniência, sem criar um direito estável. Por isso, ela é tratada, em regra, como ato unilateral, discricionário e precário, ou seja, pode ser dada e retirada pela Administração conforme o interesse público exigir. O ponto-chave aqui é que a autorização costuma atender a interesse predominantemente particular do administrado, como o uso episódico de uma área pública para uma atividade específica. Não há a lógica de contrato nem de vinculação rígida, porque a Administração avalia oportunidade e conveniência do ato. A doutrina administrativa clássica faz essa distinção justamente para separar a autorização da permissão e da concessão. Na prática, a precariedade significa que a Administração pode revogar a autorização sem que isso transforme o ato em algo indenizável, salvo situações excepcionais, como prova de prejuízo anormal e específico decorrente de conduta estatal indevida. Então, o detalhe decisivo da questão é: autorização de uso não é bilateral, não é contrato e não nasce para atender, em regra, interesse predominantemente público. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reúne os três traços centrais cobrados em prova: unilateralidade, discricionariedade e precariedade, além de indicar o interesse predominantemente particular, que é a marca da autorização de uso.