A empresa pública federal X, que atua no setor de pesquisas petroquímicas, necessita ampliar sua estrutura, para a construção de dois galpões industriais. Para tanto, decide incorporar terrenos contíguos a sua atual unidade de processamento, mediante regular processo de desapropriação. A própria empresa pública declara aqueles terrenos como de utilidade pública e inicia as tratativas com os proprietários dos terrenos – que, entretanto, não aceitam o preço oferecido por aquela entidade. Nesse caso,
- A)se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com a lei, terá direito a imitir-se provisoriamente na posse dos terrenos.
Errada, porque a imissão provisória na posse depende de requisitos legais e de ato válido de desapropriação, o que não resolve a falta de competência da empresa pública para declarar a utilidade pública.
- B)a desapropriação não poderá consumar-se, tendo em vista que não houve concordância dos titulares dos terrenos.
Errada, porque a falta de concordância com o preço não impede a desapropriação; ela apenas leva a controvérsia para a fixação judicial da indenização.
- C)a desapropriação demandará a propositura de uma ação judicial e, por não haver concordância dos proprietários, a contestação poderá versar sobre qualquer matéria.
Errada, porque a desapropriação pode ter contestação mais ampla em hipóteses específicas, mas a questão central aqui é a incompetência do expropriante para editar a declaração de utilidade pública.
- D)os proprietários poderão opor-se à desapropriação, ao fundamento de que a empresa pública não é competente para declarar um bem como de utilidade pública.
Certa, porque empresa pública federal não tem competência para, por si só, declarar um bem de utilidade pública para fins de desapropriação.
Gabarito: D
Desapropriação é a forma mais pesada de intervenção do Estado na propriedade: o Poder Público tira o bem do particular, mas paga indenização prévia, justa e em dinheiro, como manda o art. 5º, XXIV, da Constituição. No procedimento comum, a Administração declara a utilidade pública ou o interesse social do bem, negocia com o proprietário e, se não houver acordo, leva a questão ao Judiciário. O ponto central da questão é este: a empresa pública federal X não pode, por conta própria, declarar um bem como de utilidade pública para fins de desapropriação. Pelo Decreto-Lei 3.365/1941, essa declaração é ato típico de ente estatal competente, e empresa pública federal, embora integre a Administração indireta, tem personalidade de direito privado. Ela pode, em certos casos, promover a desapropriação se houver autorização legal, mas não assumir a competência normativa de declarar a utilidade pública. Por isso, o item D está correto: os proprietários podem opor-se à desapropriação com base na incompetência da empresa pública para declarar o bem como de utilidade pública. A discussão aqui não é sobre o preço ofertado nem sobre a falta de concordância dos donos, mas sobre a própria validade do ato inicial que desencadeou o procedimento. Em resumo: sem competência para declarar a utilidade pública, o processo nasce com defeito. E em Direito Administrativo, quando o ato inaugural já vem torto, o restante da história costuma desabar junto.