Quanto às garantias dos contratos administrativos, é correto afirmar que
- A)a escolha do tipo de garantia se fará, sempre, com base na indisponibilidade do interesse público, pela Administração.
Errada, porque a escolha da garantia não se faz sempre pela Administração; a lei vincula essa matéria ao edital e, dentro das modalidades admitidas, a opção costuma caber ao contratado.
- B)para serem exigidas do contratado, devem ser previstas no instrumento convocatório.
Certa, porque a garantia só pode ser exigida do contratado se houver previsão no instrumento convocatório, em respeito à vinculação ao edital e ao art. 56 da Lei 8.666/1993.
- C)é admissível todo e qualquer tipo de garantia admitida pelo direito privado, à escolha da Administração.
Errada, porque não vale todo e qualquer tipo de garantia de direito privado; a lei restringe às modalidades legalmente previstas.
- D)é admissível todo e qualquer tipo de garantia admitida em direito, sendo irrelevante a previsão no instrumento convocatório.
Errada, porque a previsão no instrumento convocatório não é irrelevante: ela é condição para a exigência da garantia e para a validade da disciplina do contrato.
Gabarito: B
Em contratos administrativos, a garantia não aparece do nada: ela precisa estar prevista no instrumento convocatório, porque o edital e a minuta do contrato já anunciam as regras do jogo. Esse é o ponto central da Lei 8.666/1993, art. 56: a garantia pode ser exigida do contratado, mas sua previsão deve constar no edital/convocatório e no contrato, dentro dos limites legais. Outro detalhe que costuma confundir: a Administração não escolhe, sozinha, qualquer garantia que bem entender. A lei admite apenas as modalidades legalmente previstas, como caução, seguro-garantia e fiança bancária, e, em regra, quem escolhe a modalidade é o contratado, entre as opções permitidas. Por isso, a alternativa B está correta: se a garantia vai ser exigida, ela deve ter sido anunciada antes, no instrumento convocatório. Isso evita surpresa, preserva a isonomia entre os licitantes e reforça a vinculação ao edital, que é um clássico do Direito Administrativo. Em resumo: garantia em contrato administrativo não é improviso de última hora. Se não estiver no edital, a exigência fica juridicamente comprometida.