Tendo o agente público atuado nesta qualidade e dado causa a dano a terceiro, por dolo ou culpa, vindo a administração a ser condenada, terá esta o direito de regresso. A respeito da ação regressiva, é correto afirmar que
- A)em regra deve ser exercida, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade.
Certa: reconhece que a ação regressiva deve ser proposta para proteger o erário, sob pena de violar a indisponibilidade do interesse público.
- B)o prazo prescricional tem início a contar do fato que gerou a ação indenizatória contra a Administração.
Errada: o prazo não se conta do fato gerador do dano ao terceiro, mas do surgimento da pretensão regressiva, em regra após o pagamento pela Administração.
- C)a prescrição será decenal, com base na regra geral da legislação civil.
Errada: não há regra de prescrição decenal específica para a ação regressiva nessa matéria; a afirmação é genérica e incorreta.
- D)o prazo prescricional será o mesmo constante da esfera penal para o tipo criminal correspondente.
Errada: o prazo da esfera penal não se aplica automaticamente ao regresso da Administração; essa lógica não corresponde ao regime jurídico da ação regressiva.
Gabarito: A
Quando um agente público, agindo nessa condição, causa dano a terceiro por dolo ou culpa, a Administração responde perante a vítima, em regra com base na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF. Mas isso não encerra a história: depois de indenizar o particular, o Estado pode buscar o ressarcimento contra o agente por meio da ação regressiva. E aqui está o ponto da questão: a ação regressiva não é uma gentileza da Administração, é um dever jurídico em tese. Se houve dolo ou culpa do agente e a Administração foi condenada, a busca do ressarcimento deve ser exercida, sob pena de afrontar o princípio da indisponibilidade do interesse público e também o dever de proteção ao erário. A doutrina e a jurisprudência caminham nessa linha: pagando a vítima, o Estado não deve simplesmente “engolir o prejuízo” sem apurar a responsabilidade de quem causou o dano. Já o prazo prescricional não começa, em regra, do fato danoso isoladamente. A lógica é ligar o início da contagem ao momento em que nasce a pretensão regressiva, normalmente após o pagamento da indenização pela Administração. Então, cuidado com a pegadinha clássica: uma coisa é o dano ao terceiro; outra, bem diferente, é o momento em que surge o direito de regresso do Estado. Resumo de prova: responsabilidade da Administração perante a vítima, em regra, objetiva; direito de regresso contra o agente, subjetivo, exigindo dolo ou culpa; e, em tese, com atuação obrigatória para resguardar o patrimônio público.