Em âmbito federal, o direito de a Administração Pública anular atos administrativos eivados de vício de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé
- A)não se submete a prazo prescricional.
Errada, porque a hipótese não é de prescrição, e sim de decadência do direito de anular o ato administrativo.
- B)não se submete a prazo decadencial.
Errada, porque há sim prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
- C)prescreve em 10 (dez) anos, contados da data em que praticado o ato.
Errada, porque o prazo de 10 anos não é o previsto para essa hipótese de anulação de ato favorável a destinatário de boa-fé.
- D)decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que praticado o ato.
Certa, porque o art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece decadência de 5 anos para a Administração federal anular atos favoráveis a destinatários de boa-fé.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é diferenciar prescrição e decadência. Quando a Administração Pública federal quer anular um ato administrativo ilegal que gerou efeitos favoráveis a alguém de boa-fé, ela não fica com esse poder aberto para sempre: existe prazo decadencial. Isso está no art. 54 da Lei 9.784/1999, que fixa 5 anos contados da data em que o ato foi praticado. A ideia é simples: segurança jurídica não combina com a possibilidade de a Administração “voltar atrás” sem limite temporal, especialmente quando o destinatário agiu de boa-fé e o ato já produziu efeitos favoráveis. Depois de 5 anos, em regra, o direito de anular se perde. É exatamente essa a lógica cobrada pela FGV. Por isso, o gabarito é a letra D. O enunciado fala em “anular atos administrativos eivados de vício de ilegalidade” com efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé, que é a redação clássica do art. 54. Não é prescrição, porque aqui não se trata de pretensão de cobrança, e sim de limitação temporal do poder de anulação, ou seja, decadência. Em resumo: ato ilegal favorável + boa-fé + Administração federal = prazo decadencial de 5 anos. Passou disso, a regra é a estabilização do ato, salvo situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.